Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E
COMINATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FACULDADE DO RELATOR.
COLIDÊNCIA DE MARCA E NOME COMERCIAL. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE
NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO. PÚBLICO-ALVO
ESPECÍFICO. PROVA PERICIAL NO SENTIDO DE QUE OS PRODUTOS SÃO
DISTINTOS POR FORMA, MARCA E EMBALAGEM. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE
FATO NOVO. INVIABILIDADE DE EXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido
adotou fundamentação suficiente à resolução da controvérsia.
- Consoante entendimento desta Corte, "o processamento do incidente
de uniformização de jurisprudência previsto no art. 476 do CPC/1973
constitui faculdade do relator, de acordo com sua própria
conveniência e oportunidade" (AgInt no AREsp 470.837/SP, relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de
29.9.2016).
- A autora/recorrente alega que é titular da marca Kg Sorensen e
teve seu direito violado pelo recorrido, com o uso da marca Poul
Sorensen, causando confusão aos consumidores.
- Alegação rejeitada pelas instâncias ordinárias, que concluíram,
com base nos elementos probatórios dos autos, que a confusão se faz
impossível, considerando que o laudo pericial verificou que os
produtos são distintos por forma, marca e embalagem, bem assim que o
público-alvo dos produtos é especial.
- A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- Esta Corte já decidiu que, "para impedir o registro de
determinada marca é necessária a conjunção de três requisitos: a)
imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de
marca alheia já registrada; b) semelhança ou afinidade entre os
produtos por ela indicados; c) possibilidade de a coexistência das
marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor (Lei 9.279/96 -
Art. 124, XIX); afastando o risco de confusão, é possível a
coexistência harmônica das marcas" (REsp 949.514/RJ, relator
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, DJ 22.10.2007, p.
271)
- "O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros
de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração
no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não
haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se
mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora
pudesse ter nele alguma influência" (AgInt no REsp 1.265.680/RJ, de
minha relatoria, Quarta Turma, DJe de 18.5.2021).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E
COMINATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FACULDADE DO RELATOR.
COLIDÊNCIA DE MARCA E NOME COMERCIAL. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE
NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO. PÚBLICO-ALVO
ESPECÍFICO. PROVA PERICIAL NO SENTIDO DE QUE OS PRODUTOS SÃO
DISTINTOS POR FORMA, MARCA E EMBALAGEM. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE
FATO NOVO. INVIABILIDADE DE EXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido
adotou fundamentação suficiente à resolução da controvérsia.
2. Consoante entendimento desta Corte, "o processamento do incidente
de uniformização de jurisprudência previsto no art. 476 do CPC/1973
constitui faculdade do relator, de acordo com sua própria
conveniência e oportunidade" (AgInt no AREsp 470.837/SP, relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de
29.9.2016).
3. A autora/recorrente alega que é titular da marca Kg Sorensen e
teve seu direito violado pelo recorrido, com o uso da marca Poul
Sorensen, causando confusão aos consumidores.
4. Alegação rejeitada pelas instâncias ordinárias, que concluíram,
com base nos elementos probatórios dos autos, que a confusão se faz
impossível, considerando que o laudo pericial verificou que os
produtos são distintos por forma, marca e embalagem, bem assim que o
público-alvo dos produtos é especial.
5. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Esta Corte já decidiu que, "para impedir o registro de
determinada marca é necessária a conjunção de três requisitos: a)
imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de
marca alheia já registrada; b) semelhança ou afinidade entre os
produtos por ela indicados; c) possibilidade de a coexistência das
marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor (Lei 9.279/96 -
Art. 124, XIX); afastando o risco de confusão, é possível a
coexistência harmônica das marcas" (REsp 949.514/RJ, relator
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, DJ 22.10.2007, p.
271)
7. "O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros
de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração
no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não
haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se
mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora
pudesse ter nele alguma influência" (AgInt no REsp 1.265.680/RJ, de
minha relatoria, Quarta Turma, DJe de 18.5.2021).
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.