Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA. INTIMIDADE E PRIVACIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. SUBSIDI ARIEDADE. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se há negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação na decisão recorrida; (ii) se houve violação ao princípio do contraditório, em razão da ausência de intimação prévia dos herdeiros e da viúva-meeira; e (iii) se a decisão que requisitou informações à Receita Federal acerca da repatriação de valores de titularidade do falecido, pelos herdeiros e p…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. QUEBRA DE SIGILO
FISCAL E BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA.
INTIMIDADE E PRIVACIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. SUBSIDI ARIEDADE.
INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A controvérsia dos autos
resume-se em definir: (i) se há negativa de prestação jurisdicional
e deficiência de fundamentação na decisão recorrida; (ii) se houve
violação ao princípio do contraditório, em razão da ausência de
intimação prévia dos herdeiros e da viúva-meeira; e (iii) se a
decisão que requisitou informações à Receita Federal acerca da
repatriação de valores de titularidade do falecido, pelos herdeiros
e pela viúva-meeira, violou os direitos à intimidade e à
privacidade, bem como o sigilo fiscal e bancário.
2. O sigilo
bancário e fiscal constitui direito fundamental implícito,
decorrente da inviolabilidade da intimidade, da vida privada e do
sigilo de dados (art. 5º, X e XII, da CF e art. 21 do CC), somente
passível de mitigação em hipóteses excepcionais, especialmente na
esfera privada, quando presentes indícios de ocultação patrimonial e
desde que a decisão seja devidamente fundamentada, com delimitação
da finalidade, alcance, objeto e período.
3. A relativização das
garantias fundamentais exige observância aos princípios da
subsidiariedade e necessidade, não podendo ser utilizada como meio
ordinário de investigação patrimonial em inventário, sob pena de se
transformar em devassa generalizada da vida privada dos herdeiros e
da meeira.
4. A Lei Complementar n. 105/2001 e o art. 198 do CTN
reforçam o caráter excepcional da quebra de sigilo, condicionando-a
hipóteses legais e à requisição judicial devidamente motivada.
5.
Hipótese em que a decisão de origem, de caráter genérico e sem ap
ontar elementos de indícios de ocultação, determinou a quebra do
sigilo fiscal e, consequentemente, bancário dos herdeiros e da
meeira, com violação ao contraditório e sem a devida especificação
do alcance da medida.
6. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.