Recurso Especial 2.150.008, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.150.008 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de novembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de intimidade e privacidade, direitos fundamentais e subsidi ariedade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.150.008 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.150.008, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se há negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação na decisão recorrida; (ii) se houve violação ao princípio do contraditório, em razão da ausência de intimação prévia dos herdeiros e da viúva-meeira; e (iii) se a decisão que requisitou informações à Receita Federal acerca da repatriação de valores de titularidade do falecido, pelos herdeiros e pela viúva-meeira, violou os direitos à intimidade e à privacidade, bem como o sigilo fiscal e bancário. 2. O sigilo bancário e fiscal constitui direito fundamental implícito, decorrente da inviolabilidade da intimidade, da vida privada e do sigilo de dados (art. 5º, X e XII, da CF e art. 21 do CC), somente passível de mitigação em hipóteses excepcionais, especialmente na esfera privada, quando presentes indícios de ocultação patrimonial e desde que a decisão seja devidamente fundamentada, com delimitação da finalidade, alcance, objeto e período. 3. A relativização das garantias fundamentais exige observância aos princípios da subsidiariedade e necessidade, não podendo ser utilizada como meio ordinário de investigação patrimonial em inventário, sob pena de se transformar em devassa generalizada da vida privada dos herdeiros e da meeira. 4. A Lei Complementar n. 105/2001 e o art. 198 do CTN reforçam o caráter excepcional da quebra de sigilo, condicionando-a hipóteses legais e à requisição judicial devidamente motivada. 5. Hipótese em que a decisão de origem, de caráter genérico e sem ap ontar elementos de indícios de ocultação, determinou a quebra do sigilo fiscal e, consequentemente, bancário dos herdeiros e da meeira, com violação ao contraditório e sem a devida especificação do alcance da medida. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937678, publicado pelo tribunal em 7 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.150.008, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.150.008 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.150.008 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 21 do Código Civil de 2002 e art. 198 do Código Tributário Nacional. O art. 21 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 16 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 198 do Código Tributário Nacional aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.150.008 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 21 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 7 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.150.008 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 937678 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre intimidade e privacidade, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.150.008?

O art. 21 do Código Civil de 2002, presente em 16 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 937678, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.150.008 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937678 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de intimidade e privacidade em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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