Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE BENS. DEPÓSITO. DECRETO DE FALÊNCIA. PAGAMENTOS. NÃO REALIZAÇÃO. ARRECADAÇÃO DOS VALORES. MASSA FALIDA. NECESSIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o depósito do valor obtido com a alienação de ativo prevista no plano de recuperação judicial configura pagamento; (iii) se houve ato jurídico perfeito na recuperação judicial que deve ser preservado. 2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE BENS. DEPÓSITO. DECRETO
DE FALÊNCIA. PAGAMENTOS. NÃO REALIZAÇÃO. ARRECADAÇÃO DOS VALORES.
MASSA FALIDA. NECESSIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se em
definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o
depósito do valor obtido com a alienação de ativo prevista no plano
de recuperação judicial configura pagamento; (iii) se houve ato
jurídico perfeito na recuperação judicial que deve ser
preservado.
2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o
acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação
suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para
decidir de modo integral a controvérsia posta.
3. A alienação de
ativos na recuperação judicial obedece rito próprio, sendo que o
depósito dos valores em juízo não implica o pagamento dos valores
devidos aos credores, pois ainda será necessário julgar eventuais
impugnações e individualizar os valores e sua destinação.
4. Na
hipótese, a quebra foi decretada durante os procedimentos para a
efetiva realização dos pagamentos, de modo que os valores em caixa
devem ser arrecadados para compor a massa falida objetiva.
5. O
único ato jurídico perfeito a ser preservado, no caso em análise, é
a alienação do ativo, com o depósito dos valores em juízo, nos
exatos termos do artigo 74 da Lei nº 11.101/2005.
6. Recurso
especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.