Recurso Especial 2.220.675, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.220.675 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de novembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de falha na prestação jurisdicional, recuperação judicial e alienação de bens. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.220.675 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.220.675, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o depósito do valor obtido com a alienação de ativo prevista no plano de recuperação judicial configura pagamento; (iii) se houve ato jurídico perfeito na recuperação judicial que deve ser preservado. 2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. A alienação de ativos na recuperação judicial obedece rito próprio, sendo que o depósito dos valores em juízo não implica o pagamento dos valores devidos aos credores, pois ainda será necessário julgar eventuais impugnações e individualizar os valores e sua destinação. 4. Na hipótese, a quebra foi decretada durante os procedimentos para a efetiva realização dos pagamentos, de modo que os valores em caixa devem ser arrecadados para compor a massa falida objetiva. 5. O único ato jurídico perfeito a ser preservado, no caso em análise, é a alienação do ativo, com o depósito dos valores em juízo, nos exatos termos do artigo 74 da Lei nº 11.101/2005. 6. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937688, publicado pelo tribunal em 7 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.220.675, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.220.675 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.220.675 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 74 da Lei 11.101/2005, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 74 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 3 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.220.675 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 74 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 7 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.220.675 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 937688 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre falha na prestação jurisdicional, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.220.675?
O art. 74 da Lei 11.101/2005, presente em 3 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 937688, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.220.675 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937688 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de falha na prestação jurisdicional em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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