Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL. COMPRQA E VENDA DE BEM SEMOVENTE (SÊMEN BOVINO). EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL. REEXAME MATÉRIA DE FATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Lagoa da Serra Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão da 35ª Câmara de Direito…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO ESPECIAL. COMPRQA E VENDA DE BEM SEMOVENTE (SÊMEN BOVINO).
EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL.
REEXAME MATÉRIA DE FATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 284
DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Lagoa da
Serra Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado
com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, em face de acórdão da 35ª Câmara de Direito
Privado. Sustenta a parte agravante que o acórdão recorrido violou
os arts. 17 e 700, caput, do CPC, além de ter incorrido em dissídio
jurisprudencial, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) verificar se a parte agravante demonstrou violação a
dispositivos de lei federal de forma fundamentada e objetiva; (ii)
aferir se houve comprovação de divergência jurisprudencial na forma
exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ; e (iii)
determinar se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e
provas, hipótese vedada em recurso especial.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. A ausência de fundamentação específica e objetiva quanto
à violação legal atrai a incidência da Súmula 284 do STF, uma vez
que a parte agravante apenas transcreve dispositivos legais e
reedita argumentos da apelação, sem indicar claramente o desacerto
jurídico do acórdão recorrido.
4. A argumentação recursal não
impugna de forma suficiente os fundamentos da decisão de inadmissão,
limitando-se à repetição de alegações genéricas e dissociadas do
contexto fático delineado, o que inviabiliza o conhecimento do
recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
5. A
alegação de divergência jurisprudencial não atende aos requisitos
legais e regimentais, uma vez que a parte recorrente não demonstrou
a similitude fática entre os acórdãos comparados, tampouco comprovou
dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º
e 2º, do RISTJ.
6. A análise da controvérsia exige o reexame do
conjunto fático-probatório, conduta vedada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A função uniformizadora
desse recurso não se compatibiliza com a reapreciação de provas ou
cláusulas contratuais.
7. Ainda que a revaloração jurídica de fatos
incontroversos seja admitida em tese, incumbia à parte agravante
demonstrar, de forma objetiva, que o recurso tratava de qualificação
jurídica e não de revisão probatória, o que não ocorreu.
8. Diante
do não conhecimento do recurso especial, cabível a majoração dos
honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias,
conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC, observadas as exceções
legais.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2934438 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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