STJ — 2934438

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-20Data da publicação: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6fc3c793b976e32f331282230dffe87c25d69bbcf589d1ef1def4964c4618e82

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937704
Número de registro na fonte
202501710468
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2934438 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6fc3c793b976e32f331282230dffe87c25d69bbcf589d1ef1def4964c4618e82. SHA-256 do comentário: f10af54c405b7b0ee12e09c1257cd5f923f5a14117ca777d92d2441ca97431e0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 6fc3c793b976e32f331282230dffe87c25d69bbcf589d1ef1def4964c4618e82
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 6fc3c793b976e32f331282230dffe87c25d69bbcf589d1ef1def4964c4618e82
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL. COMPRQA E VENDA DE BEM SEMOVENTE (SÊMEN BOVINO). EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL. REEXAME MATÉRIA DE FATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Lagoa da Serra Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão da 35ª Câmara de Direito…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL. COMPRQA E VENDA DE BEM SEMOVENTE (SÊMEN BOVINO). EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL. REEXAME MATÉRIA DE FATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Lagoa da Serra Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão da 35ª Câmara de Direito Privado. Sustenta a parte agravante que o acórdão recorrido violou os arts. 17 e 700, caput, do CPC, além de ter incorrido em dissídio jurisprudencial, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante demonstrou violação a dispositivos de lei federal de forma fundamentada e objetiva; (ii) aferir se houve comprovação de divergência jurisprudencial na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ; e (iii) determinar se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de fundamentação específica e objetiva quanto à violação legal atrai a incidência da Súmula 284 do STF, uma vez que a parte agravante apenas transcreve dispositivos legais e reedita argumentos da apelação, sem indicar claramente o desacerto jurídico do acórdão recorrido. 4. A argumentação recursal não impugna de forma suficiente os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se à repetição de alegações genéricas e dissociadas do contexto fático delineado, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A alegação de divergência jurisprudencial não atende aos requisitos legais e regimentais, uma vez que a parte recorrente não demonstrou a similitude fática entre os acórdãos comparados, tampouco comprovou dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6. A análise da controvérsia exige o reexame do conjunto fático-probatório, conduta vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A função uniformizadora desse recurso não se compatibiliza com a reapreciação de provas ou cláusulas contratuais. 7. Ainda que a revaloração jurídica de fatos incontroversos seja admitida em tese, incumbia à parte agravante demonstrar, de forma objetiva, que o recurso tratava de qualificação jurídica e não de revisão probatória, o que não ocorreu. 8. Diante do não conhecimento do recurso especial, cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC, observadas as exceções legais. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.