Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. ART. 58, III, DA LEI N. 8.245/91. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se considerar em cada caso, o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença superveniente para o fim de se verificar a prejudicialidad…
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA
COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO
DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO
OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. ART. 58, III, DA LEI N. 8.245/91.
PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. "A
superveniência de sentença no processo principal não conduz,
necessariamente, à perda do objeto do Agravo de Instrumento contra
decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se considerar em
cada caso, o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da
sentença superveniente para o fim de se verificar a
prejudicialidade" (AgInt no REsp 1.618.788/SP, relator Ministro OG
FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de
1º/7/2021).
2. A discussão do valor da causa, como na espécie, é uma
dessas hipóteses, pois, mesmo depois de julgado o mérito da causa,
remanesce o interesse da autora, ora recorrente, acerca da discussão
sobre a base de cálculo das custas processuais.
3. O valor da causa
na ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis corresponde ao
somatório de doze parcelas mensais, conforme disposto no art. 58,
III, da Lei n. 8.245/91, lei específica que deve prevalecer sobre as
normas gerais ditadas pelo Código de Processo Civil. Precedentes.
4.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.