Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO.
DECLARAÇÃO PELO TRIIBUNAL A QUO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
SÚMULAS N. 282 E 356/STF. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ART 975,
§2º, DO CPC/201 C/C ART. 1.046 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. VERIFICAÇAO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA SEQUÊNCIA DO
JULGAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem cuida-se de rescisória voltada ao debate de direito
marcário. O Tribunal recorrido não iniciou o estudo da questão de
fundo, pois entendeu ultrapassado o prazo de dois anos trazido no
CPC/1973 para a propositura do pedido de rescisão.
- Ausente o devido prequestionamento quanto à alegação de que a
decisão objurgada revestir-se-ia de caráter surpresa, não é possível
o conhecimento do ponto combatido. Incidência dos óbices das
Súmulas n. 282 e 356/STF.
- A questão dos autos volta-se à interpretação e aplicação do
direito intertemporal, com foco na transição ocorrida entre o Código
de Processo Civil de 1973 e o atual Código de Processo Civil de
2015, no que concerne ao alargamento do prazo decadencial para
propositura da ação rescisória na hipótese de alegação de obtenção
de prova nova.
- Nesse sentido, trouxe o acórdão objurgado as seguintes premissas
fáticas: o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em
10/02/2015; a ação rescisória foi interposta na origem em
31/07/2017; e o pedido rescisório pauta-se na hipótese de obtenção
prova nova do inciso VII do art. 966 do CPC/2015.
- Dispõe o art. 1.046 do CPC/2015 que "Ao entrar em vigor este
Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos
pendentes, ficando revogada a Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de
1973". Observe-se que, quando da entrada em vigor do CPC/2015 em 18
de março de 2016, encontrava-se ainda em curso o prazo decadencial
previsto no art. 495 do CPC/1973 ("Art. 495. O direito de propor
ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito
em julgado da decisão"), de maneira que o alargamento ora debatido
não representa desrespeito aos "atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada"
(art. 14 do CPC/2015). Sendo assim, aplicável à situação dos autos a
regra do art. 975, §2º, do CPC/2015 de que deve-se alterar o termo
inicial do prazo decadencial de dois anos para propositura de ação
rescisória, o qual em lugar "do trânsito em julgado" passa a ser "a
data de descoberta da prova nova", desde que esta surja no prazo
máximo de 5 anos, contado do trânsito em julgado da última decisão
proferida no processo.
- Frise-se que não há, nas disposições transitórias trazidas pelo
CPC/2015, regra excepcional quanto à matéria dos autos, a despeito
do que ocorre, por exemplo, com o regramento trazido nos arts.
1.046, §1º, 1.047, 1.052, 1.054, 1.056, 1.057. Sendo assim, pendente
o feito e ausente restrição, incide o novo prazo.
- Prescrição afastada. Determinado o retorno dos autos à origem
para que prossiga com o julgamento, tendo em vista o levantamento da
prejudicial de mérito.
Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO.
DECLARAÇÃO PELO TRIIBUNAL A QUO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
SÚMULAS N. 282 E 356/STF. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ART 975,
§2º, DO CPC/201 C/C ART. 1.046 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. VERIFICAÇAO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA SEQUÊNCIA DO
JULGAMENTO.
1. Na origem cuida-se de rescisória voltada ao debate de direito
marcário. O Tribunal recorrido não iniciou o estudo da questão de
fundo, pois entendeu ultrapassado o prazo de dois anos trazido no
CPC/1973 para a propositura do pedido de rescisão.
2. Ausente o devido prequestionamento quanto à alegação de que a
decisão objurgada revestir-se-ia de caráter surpresa, não é possível
o conhecimento do ponto combatido. Incidência dos óbices das
Súmulas n. 282 e 356/STF.
3. A questão dos autos volta-se à interpretação e aplicação do
direito intertemporal, com foco na transição ocorrida entre o Código
de Processo Civil de 1973 e o atual Código de Processo Civil de
2015, no que concerne ao alargamento do prazo decadencial para
propositura da ação rescisória na hipótese de alegação de obtenção
de prova nova.
4. Nesse sentido, trouxe o acórdão objurgado as seguintes premissas
fáticas: o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em
10/02/2015; a ação rescisória foi interposta na origem em
31/07/2017; e o pedido rescisório pauta-se na hipótese de obtenção
prova nova do inciso VII do art. 966 do CPC/2015.
5. Dispõe o art. 1.046 do CPC/2015 que "Ao entrar em vigor este
Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos
pendentes, ficando revogada a Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de
1973". Observe-se que, quando da entrada em vigor do CPC/2015 em 18
de março de 2016, encontrava-se ainda em curso o prazo decadencial
previsto no art. 495 do CPC/1973 ("Art. 495. O direito de propor
ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito
em julgado da decisão"), de maneira que o alargamento ora debatido
não representa desrespeito aos "atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada"
(art. 14 do CPC/2015). Sendo assim, aplicável à situação dos autos a
regra do art. 975, §2º, do CPC/2015 de que deve-se alterar o termo
inicial do prazo decadencial de dois anos para propositura de ação
rescisória, o qual em lugar "do trânsito em julgado" passa a ser "a
data de descoberta da prova nova", desde que esta surja no prazo
máximo de 5 anos, contado do trânsito em julgado da última decisão
proferida no processo.
6. Frise-se que não há, nas disposições transitórias trazidas pelo
CPC/2015, regra excepcional quanto à matéria dos autos, a despeito
do que ocorre, por exemplo, com o regramento trazido nos arts.
1.046, §1º, 1.047, 1.052, 1.054, 1.056, 1.057. Sendo assim, pendente
o feito e ausente restrição, incide o novo prazo.
7. Prescrição afastada. Determinado o retorno dos autos à origem
para que prossiga com o julgamento, tendo em vista o levantamento da
prejudicial de mérito.
Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.