STJ — 1924279

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-12-01Data da publicação: 2025-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42f8c7f7ed029dd72d8c69c8c0e69f627ee6c6c5f972450e33a8f93e806af0cb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937723
Número de registro na fonte
202100558762
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.924.279 do STJ: ação rescisória

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.924.279 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação rescisória, declaração pelo triibunal a quo e alegação de decisão surpresa. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.924.279 do STJ: ação rescisória · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, rescisoria.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO PELO TRIIBUNAL A QUO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ART 975, §2º, DO CPC/201 C/C ART. 1.046 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. VERIFICAÇAO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA SEQUÊNCIA DO JULGAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem cuida-se de rescisória voltada ao debate de direito marcário. O Tribunal recorrido não iniciou o estudo da questão de fundo, pois entendeu ultrapassado o prazo de dois anos trazido no CPC/1973 para a propositura do pedido de rescisão.
  2. Ausente o devido prequestionamento quanto à alegação de que a decisão objurgada revestir-se-ia de caráter surpresa, não é possível o conhecimento do ponto combatido. Incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF.
  3. A questão dos autos volta-se à interpretação e aplicação do direito intertemporal, com foco na transição ocorrida entre o Código de Processo Civil de 1973 e o atual Código de Processo Civil de 2015, no que concerne ao alargamento do prazo decadencial para propositura da ação rescisória na hipótese de alegação de obtenção de prova nova.
  4. Nesse sentido, trouxe o acórdão objurgado as seguintes premissas fáticas: o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 10/02/2015; a ação rescisória foi interposta na origem em 31/07/2017; e o pedido rescisório pauta-se na hipótese de obtenção prova nova do inciso VII do art. 966 do CPC/2015.
  5. Dispõe o art. 1.046 do CPC/2015 que "Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973". Observe-se que, quando da entrada em vigor do CPC/2015 em 18 de março de 2016, encontrava-se ainda em curso o prazo decadencial previsto no art. 495 do CPC/1973 ("Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão"), de maneira que o alargamento ora debatido não representa desrespeito aos "atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (art. 14 do CPC/2015). Sendo assim, aplicável à situação dos autos a regra do art. 975, §2º, do CPC/2015 de que deve-se alterar o termo inicial do prazo decadencial de dois anos para propositura de ação rescisória, o qual em lugar "do trânsito em julgado" passa a ser "a data de descoberta da prova nova", desde que esta surja no prazo máximo de 5 anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
  6. Frise-se que não há, nas disposições transitórias trazidas pelo CPC/2015, regra excepcional quanto à matéria dos autos, a despeito do que ocorre, por exemplo, com o regramento trazido nos arts. 1.046, §1º, 1.047, 1.052, 1.054, 1.056, 1.057. Sendo assim, pendente o feito e ausente restrição, incide o novo prazo.
  7. Prescrição afastada. Determinado o retorno dos autos à origem para que prossiga com o julgamento, tendo em vista o levantamento da prejudicial de mérito. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO PELO TRIIBUNAL A QUO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ART 975, §2º, DO CPC/201 C/C ART. 1.046 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. VERIFICAÇAO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA SEQUÊNCIA DO JULGAMENTO. 1. Na origem cuida-se de rescisória voltada ao debate de direito marcário. O Tribunal recorrido não iniciou o estudo da questão de fundo, pois entendeu ultrapassado o prazo de dois anos trazido no CPC/1973 para a propositura do pedido de rescisão. 2. Ausente o devido prequestionamento quanto à alegação de que a decisão objurgada revestir-se-ia de caráter surpresa, não é possível o conhecimento do ponto combatido. Incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF. 3. A questão dos autos volta-se à interpretação e aplicação do direito intertemporal, com foco na transição ocorrida entre o Código de Processo Civil de 1973 e o atual Código de Processo Civil de 2015, no que concerne ao alargamento do prazo decadencial para propositura da ação rescisória na hipótese de alegação de obtenção de prova nova. 4. Nesse sentido, trouxe o acórdão objurgado as seguintes premissas fáticas: o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 10/02/2015; a ação rescisória foi interposta na origem em 31/07/2017; e o pedido rescisório pauta-se na hipótese de obtenção prova nova do inciso VII do art. 966 do CPC/2015. 5. Dispõe o art. 1.046 do CPC/2015 que "Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973". Observe-se que, quando da entrada em vigor do CPC/2015 em 18 de março de 2016, encontrava-se ainda em curso o prazo decadencial previsto no art. 495 do CPC/1973 ("Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão"), de maneira que o alargamento ora debatido não representa desrespeito aos "atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (art. 14 do CPC/2015). Sendo assim, aplicável à situação dos autos a regra do art. 975, §2º, do CPC/2015 de que deve-se alterar o termo inicial do prazo decadencial de dois anos para propositura de ação rescisória, o qual em lugar "do trânsito em julgado" passa a ser "a data de descoberta da prova nova", desde que esta surja no prazo máximo de 5 anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. 6. Frise-se que não há, nas disposições transitórias trazidas pelo CPC/2015, regra excepcional quanto à matéria dos autos, a despeito do que ocorre, por exemplo, com o regramento trazido nos arts. 1.046, §1º, 1.047, 1.052, 1.054, 1.056, 1.057. Sendo assim, pendente o feito e ausente restrição, incide o novo prazo. 7. Prescrição afastada. Determinado o retorno dos autos à origem para que prossiga com o julgamento, tendo em vista o levantamento da prejudicial de mérito. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.