Recurso Especial 1.924.279, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.924.279 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação rescisória, declaração pelo triibunal a quo e alegação de decisão surpresa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.924.279 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 1.924.279, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Na origem cuida-se de rescisória voltada ao debate de direito marcário. O Tribunal recorrido não iniciou o estudo da questão de fundo, pois entendeu ultrapassado o prazo de dois anos trazido no CPC/1973 para a propositura do pedido de rescisão. 2. Ausente o devido prequestionamento quanto à alegação de que a decisão objurgada revestir-se-ia de caráter surpresa, não é possível o conhecimento do ponto combatido. Incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF. 3. A questão dos autos volta-se à interpretação e aplicação do direito intertemporal, com foco na transição ocorrida entre o Código de Processo Civil de 1973 e o atual Código de Processo Civil de 2015, no que concerne ao alargamento do prazo decadencial para propositura da ação rescisória na hipótese de alegação de obtenção de prova nova. 4. Nesse sentido, trouxe o acórdão objurgado as seguintes premissas fáticas: o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 10/02/2015; a ação rescisória foi interposta na origem em 31/07/2017; e o pedido rescisório pauta-se na hipótese de obtenção prova nova do inciso VII do art. 966 do CPC/2015. 5. Dispõe o art. 1.046 do CPC/2015 que "Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973". Observe-se que, quando da entrada em vigor do CPC/2015 em 18 de março de 2016, encontrava-se ainda em curso o prazo decadencial previsto no art. 495 do CPC/1973 ("Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão"), de maneira que o alargamento ora debatido não representa desrespeito aos "atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (art. 14 do CPC/2015). Sendo assim, aplicável à situação dos autos a regra do art. 975, §2º, do CPC/2015 de que deve-se alterar o termo inicial do prazo decadencial de dois anos para propositura de ação rescisória, o qual em lugar "do trânsito em julgado" passa a ser "a data de descoberta da prova nova", desde que esta surja no prazo máximo de 5 anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. 6. Frise-se que não há, nas disposições transitórias trazidas pelo CPC/2015, regra excepcional quanto à matéria dos autos, a despeito do que ocorre, por exemplo, com o regramento trazido nos arts. 1.046, §1º, 1.047, 1.052, 1.054, 1.056, 1.057. Sendo assim, pendente o feito e ausente restrição, incide o novo prazo. 7. Prescrição afastada. Determinado o retorno dos autos à origem para que prossiga com o julgamento, tendo em vista o levantamento da prejudicial de mérito. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937723, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.924.279, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.924.279 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.924.279 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 966 do Código de Processo Civil de 2015, art. 14 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.046 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 975, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 966 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 261 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 975, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.924.279

O julgamento invoca Súmula 356 do STF. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 1.924.279 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 11 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 966 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 4 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.924.279 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 937723 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 1 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação rescisória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.924.279?

A Súmula 356 do STF, que a Terceira Turma invocou em 1 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação rescisória resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.924.279 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937723 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação rescisória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.