Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2055387 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b164a1ca1faa61ddea8d5385cc7c964124197b411ac7e5624c0b71d2b99251bb. SHA-256 do comentário: 29a63290c4c46a4cefe213b68911aef01dc9ef941fdf5d77f7b56254c9c6845a.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em ação reivindicatória, reconheceu a posse precária da recorrente sobre imóvel rural, negando-lhe o direito à usucapião especial rural e deferindo a imissão de posse aos autores, proprietários do bem. 2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido dos autores, decisão mantida pelo Tribunal local, que considerou a posse da recorrente como mera detenção, decorrente de relação de trabalho do falecido companheiro da recorrente com os autores. 3. A recorrente alegou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como aos arts. 1.198 e 1.239 do Código Civil, sustentando que exercia posse sobre o imóvel por mais de cinco anos, com ânimo de dono, e que teria adquirido a propriedade por usucapião especial rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a posse exercida pela recorrente sobre o imóvel rural poderia ser considerada como posse ad usucapionem, apta a ensejar o reconhecimento da usucapião especial rural, ou se se tratava de mera detenção, decorrente de relação de trabalho do falecido companheiro da recorrente com os autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem fundamentou que a recorrente exercia mera detenção sobre o imóvel, em razão de relação de trabalho do falecido companheiro com os autores, não configurando posse apta a usucapir. 6. A análise das alegações da recorrente demandaria o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, em razão da necessidade de reexame de matéria fática para a configuração do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937733, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que, em ação reivindicatória, reconheceu
a posse precária da recorrente sobre imóvel rural, negando-lhe o
direito à usucapião especial rural e deferindo a imissão de posse
aos autores, proprietários do bem.
2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido dos
autores, decisão mantida pelo Tribunal local, que considerou a posse
da recorrente como mera detenção, decorrente de relação de trabalho
do falecido companheiro da recorrente com os autores.
3. A recorrente alegou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como
aos arts. 1.198 e 1.239 do Código Civil, sustentando que exercia
posse sobre o imóvel por mais de cinco anos, com ânimo de dono, e
que teria adquirido a propriedade por usucapião especial rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a posse exercida pela
recorrente sobre o imóvel rural poderia ser considerada como posse
ad usucapionem, apta a ensejar o reconhecimento da usucapião
especial rural, ou se se tratava de mera detenção, decorrente de
relação de trabalho do falecido companheiro da recorrente com os
autores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem fundamentou que a recorrente exercia mera
detenção sobre o imóvel, em razão de relação de trabalho do falecido
companheiro com os autores, não configurando posse apta a usucapir.
6. A análise das alegações da recorrente demandaria o reexame de
provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, em
razão da necessidade de reexame de matéria fática para a
configuração do dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO
COMO MATÉRIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. POSSE PRECÁRIA.
MERA DETENÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que, em ação reivindicatória, reconheceu
a posse precária da recorrente sobre imóvel rural, negando-lhe o
direito à usucapião especial rural e deferindo a imissão de posse
aos autores, proprietários do bem.
2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido dos
autores, decisão mantida pelo Tribunal local, que considerou a posse
da recorrente como mera detenção, decorrente de relação de trabalho
do falecido companheiro da recorrente com os autores.
3. A recorrente alegou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como
aos arts. 1.198 e 1.239 do Código Civil, sustentando que exercia
posse sobre o imóvel por mais de cinco anos, com ânimo de dono, e
que teria adquirido a propriedade por usucapião especial rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a posse exercida pela
recorrente sobre o imóvel rural poderia ser considerada como posse
ad usucapionem, apta a ensejar o reconhecimento da usucapião
especial rural, ou se se tratava de mera detenção, decorrente de
relação de trabalho do falecido companheiro da recorrente com os
autores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem fundamentou que a recorrente exercia mera
detenção sobre o imóvel, em razão de relação de trabalho do falecido
companheiro com os autores, não configurando posse apta a usucapir.
6. A análise das alegações da recorrente demandaria o reexame de
provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, em
razão da necessidade de reexame de matéria fática para a
configuração do dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2055387 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b164a1ca1faa61ddea8d5385cc7c964124197b411ac7e5624c0b71d2b99251bb. SHA-256 do comentário:29a63290c4c46a4cefe213b68911aef01dc9ef941fdf5d77f7b56254c9c6845a.