Recurso Especial 2.055.387, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.055.387 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação reivindicatória, usucapião como matéria de defesa e ausência de comprovação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.055.387 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.055.387, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em ação reivindicatória, reconheceu a posse precária da recorrente sobre imóvel rural, negando-lhe o direito à usucapião especial rural e deferindo a imissão de posse aos autores, proprietários do bem. 2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido dos autores, decisão mantida pelo Tribunal local, que considerou a posse da recorrente como mera detenção, decorrente de relação de trabalho do falecido companheiro da recorrente com os autores. 3. A recorrente alegou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como aos arts. 1.198 e 1.239 do Código Civil, sustentando que exercia posse sobre o imóvel por mais de cinco anos, com ânimo de dono, e que teria adquirido a propriedade por usucapião especial rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a posse exercida pela recorrente sobre o imóvel rural poderia ser considerada como posse ad usucapionem, apta a ensejar o reconhecimento da usucapião especial rural, ou se se tratava de mera detenção, decorrente de relação de trabalho do falecido companheiro da recorrente com os autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem fundamentou que a recorrente exercia mera detenção sobre o imóvel, em razão de relação de trabalho do falecido companheiro com os autores, não configurando posse apta a usucapir. 6. A análise das alegações da recorrente demandaria o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, em razão da necessidade de reexame de matéria fática para a configuração do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937733, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.055.387, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.055.387 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.055.387 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.239 do Código Civil de 2002, art. 1.198 do Código Civil de 2002, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.239 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 5 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.055.387

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.055.387 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.239 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 4 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.055.387 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 937733 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 1 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação reivindicatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.055.387?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 1 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação reivindicatória resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.055.387 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937733 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação reivindicatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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