Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2169464 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: abcb100873649ee911224a5dc49abed56287a9354a10118207955dd7409e91c6. SHA-256 do comentário: 3889207177f27e9f953dca61cf016d09cf753358c25d7abd06ffe1323cc1567e.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeira instância que rejeitou pedido de desconsideração da personalidade jurídica em ação de execução de título extrajudicial. 2. O acórdão recorrido entendeu que as alegações de encerramento irregular das atividades da empresa e inexistência de bens em seu nome não são suficientes para caracterizar abuso de personalidade jurídica ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 3. A parte recorrente alegou que o acórdão estadual contrariou o art. 50 do Código Civil e apontou divergência jurisprudencial, sustentando que o encerramento irregular e a dilapidação patrimonial da pessoa jurídica configuram desvio de finalidade e justificam a desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a inexistência de bens em nome da parte executada, somada à sua dissolução irregular, caracteriza abuso de personalidade jurídica apta à desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil. III. Razões de decidir 5. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, prevista no art. 50 do Código Civil, e exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 6. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa não são suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme precedentes do STJ. 7. O Tribunal estadual fundamentou sua decisão na ausência de provas concretas que demonstrassem desvio de finalidade ou confusão patrimonial, baseando-se em elementos fáticos e probatórios dos autos. 8. O reexame das conclusões alcançadas pela Vorte estadual implicaria análise de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 9. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. A inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa não são suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. 3. O reexame de matéria fática encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; CPC/2015, art. 110; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 924.641/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.712.305/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.451.651/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 937764, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de
instrumento, mantendo decisão de primeira instância que rejeitou
pedido de desconsideração da personalidade jurídica em ação de
execução de título extrajudicial.
2. O acórdão recorrido entendeu que as alegações de encerramento
irregular das atividades da empresa e inexistência de bens em seu
nome não são suficientes para caracterizar abuso de personalidade
jurídica ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código
Civil.
3. A parte recorrente alegou que o acórdão estadual contrariou o
art. 50 do Código Civil e apontou divergência jurisprudencial,
sustentando que o encerramento irregular e a dilapidação patrimonial
da pessoa jurídica configuram desvio de finalidade e justificam a
desconsideração da personalidade jurídica.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a inexistência de
bens em nome da parte executada, somada à sua dissolução irregular,
caracteriza abuso de personalidade jurídica apta à desconsideração
da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil.
III. Razões de decidir
5. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional,
prevista no art. 50 do Código Civil, e exige a comprovação de abuso
da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade
ou pela confusão patrimonial.
6. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento
irregular das atividades da empresa não são suficientes para
justificar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme
precedentes do STJ.
7. O Tribunal estadual fundamentou sua decisão na ausência de provas
concretas que demonstrassem desvio de finalidade ou confusão
patrimonial, baseando-se em elementos fáticos e probatórios dos
autos.
8. O reexame das conclusões alcançadas pela Vorte estadual
implicaria análise de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula
7 do STJ.
9. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso
especial, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a
jurisprudência consolidada do STJ.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional
prevista no art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou
pela confusão patrimonial.
2. A inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular
das atividades da empresa não são suficientes para justificar a
desconsideração da personalidade jurídica.
3. O reexame de matéria fática encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; CPC/2015,
art. 110; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 924.641/SP,
Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, AgInt no
AREsp 1.712.305/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 14/4/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.451.651/SP, Min. Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DE ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE BENS.
REQUISITOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR CONFUSÃO PATRIMONIAL OU
ABUSO DA PERSONALIDADE. PRECEDENTES STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de
instrumento, mantendo decisão de primeira instância que rejeitou
pedido de desconsideração da personalidade jurídica em ação de
execução de título extrajudicial.
2. O acórdão recorrido entendeu que as alegações de encerramento
irregular das atividades da empresa e inexistência de bens em seu
nome não são suficientes para caracterizar abuso de personalidade
jurídica ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código
Civil.
3. A parte recorrente alegou que o acórdão estadual contrariou o
art. 50 do Código Civil e apontou divergência jurisprudencial,
sustentando que o encerramento irregular e a dilapidação patrimonial
da pessoa jurídica configuram desvio de finalidade e justificam a
desconsideração da personalidade jurídica.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a inexistência de
bens em nome da parte executada, somada à sua dissolução irregular,
caracteriza abuso de personalidade jurídica apta à desconsideração
da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil.
III. Razões de decidir
5. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional,
prevista no art. 50 do Código Civil, e exige a comprovação de abuso
da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade
ou pela confusão patrimonial.
6. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento
irregular das atividades da empresa não são suficientes para
justificar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme
precedentes do STJ.
7. O Tribunal estadual fundamentou sua decisão na ausência de provas
concretas que demonstrassem desvio de finalidade ou confusão
patrimonial, baseando-se em elementos fáticos e probatórios dos
autos.
8. O reexame das conclusões alcançadas pela Vorte estadual
implicaria análise de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula
7 do STJ.
9. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso
especial, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a
jurisprudência consolidada do STJ.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional
prevista no art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou
pela confusão patrimonial.
2. A inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular
das atividades da empresa não são suficientes para justificar a
desconsideração da personalidade jurídica.
3. O reexame de matéria fática encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; CPC/2015,
art. 110; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 924.641/SP,
Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, AgInt no
AREsp 1.712.305/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 14/4/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.451.651/SP, Min. Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2169464 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
abcb100873649ee911224a5dc49abed56287a9354a10118207955dd7409e91c6. SHA-256 do comentário:3889207177f27e9f953dca61cf016d09cf753358c25d7abd06ffe1323cc1567e.