Recurso Especial 2.169.464, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.169.464 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de desconsideração da personalidade jurídica, encerramento irregular de atividades e ausência de bens. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.169.464 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.169.464, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeira instância que rejeitou pedido de desconsideração da personalidade jurídica em ação de execução de título extrajudicial. 2. O acórdão recorrido entendeu que as alegações de encerramento irregular das atividades da empresa e inexistência de bens em seu nome não são suficientes para caracterizar abuso de personalidade jurídica ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 3. A parte recorrente alegou que o acórdão estadual contrariou o art. 50 do Código Civil e apontou divergência jurisprudencial, sustentando que o encerramento irregular e a dilapidação patrimonial da pessoa jurídica configuram desvio de finalidade e justificam a desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a inexistência de bens em nome da parte executada, somada à sua dissolução irregular, caracteriza abuso de personalidade jurídica apta à desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil. III. Razões de decidir 5. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, prevista no art. 50 do Código Civil, e exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 6. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa não são suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme precedentes do STJ. 7. O Tribunal estadual fundamentou sua decisão na ausência de provas concretas que demonstrassem desvio de finalidade ou confusão patrimonial, baseando-se em elementos fáticos e probatórios dos autos. 8. O reexame das conclusões alcançadas pela Vorte estadual implicaria análise de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 9. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. A inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa não são suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. 3. O reexame de matéria fática encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; CPC/2015, art. 110; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 924.641/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.712.305/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.451.651/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 937764, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.169.464, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.169.464 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.169.464 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 50 do Código Civil de 2002. O art. 50 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 229 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.169.464 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 16 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 50 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 4 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.169.464 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 937764 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 1 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre desconsideração da personalidade jurídica, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.169.464?
O art. 50 do Código Civil de 2002, presente em 229 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 937764, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.169.464 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937764 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de desconsideração da personalidade jurídica em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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