STJ — 2172589

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-12-01Data da publicação: 2025-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 506f5fee41dedc1e0783a1f875fa1f552556cabe801b613da8f9426c484fe7ac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937766
Número de registro na fonte
202202233333
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2172589 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 506f5fee41dedc1e0783a1f875fa1f552556cabe801b613da8f9426c484fe7ac. SHA-256 do comentário: f72bc81b095896571604b3d9e320b9e8432ab7b3cd0f7ac4ef686221adcce0dc.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.172.589 do STJ: embargos à execução

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de apelação, reformou sentença para extinguir embargos à execução sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, mantendo a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais. 2. A parte recorrente alegou, preliminarmente, violação ao art. 1.022 do CPC, por omissão no acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade do princípio da causalidade e à retroatividade da gratuidade de justiça prevista no art. 98, § 3º, do CPC. No mérito, sustentou contrariedade aos arts. 85, caput e § 10, e 98, § 3º, do CPC, argumentando que não houve atuação do advogado da parte vencedora e que a gratuidade de justiça deveria alcançar os honorários sucumbenciais fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade do princípio da causalidade e à retroatividade da gratuidade de justiça; (ii) saber se é cabível a condenação em honorários sucumbenciais na ausência de atuação do advogado da parte vencedora; e (iii) saber se a gratuidade de justiça concedida em grau recursal possui efeitos retroativos para alcançar os honorários sucumbenciais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido não apresentou omissão quanto aos pontos suscitados, tendo fundamentado adequadamente a aplicação do princípio da causalidade e a inaplicabilidade da retroatividade da gratuidade de justiça, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 5. A condenação em honorários sucumbenciais pressupõe a atuação do advogado da parte vencedora. Na ausência de qualquer manifestação do advogado ao longo do feito, a fixação de honorários sucumbenciais configura enriquecimento sem causa, devendo ser afastada. 6. A gratuidade de justiça concedida em grau recursal não possui efeitos retroativos para alcançar os honorários sucumbenciais fixados na sentença, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. A condenação em honorários sucumbenciais pressupõe a atuação do advogado da parte vencedora, sendo incabível sua fixação na ausência de qualquer manifestação do profissional ao longo do feito. 2. A gratuidade de justiça concedida em grau recursal não possui efeitos retroativos para alcançar os honorários sucumbenciais fixados na sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 10; 98, § 3º; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.091.586/SE, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.538.221/DF, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11.11.2024; STJ, AREsp 2.606.301/RS, Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18.08.2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 937766, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.172.589 do STJ: embargos à execução · A fundamentação do REsp 2.172.589, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, execucao, julgado, resp, terceira, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1e7d10ae20b3f6837931d7399b023068813bd0ea55621373f49025f5ab5e83c8
  • Registro documental: 506f5fee41dedc1e0783a1f875fa1f552556cabe801b613da8f9426c484fe7ac
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de apelação, reformou sentença para extinguir embargos à execução sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, mantendo a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais. 2. A parte recorrente alegou, preliminarmente, violação ao art. 1.022 do CPC, por omissão no acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade do princípio da causalidade e à retroatividade da gratuidade de justiça prevista no art. 98, § 3º, do CPC. No mérito, sustentou contrariedade aos arts. 85, caput e § 10, e 98, § 3º, do CPC, argumentando que não houve atuação do advogado da parte vencedora e que a gratuidade de justiça deveria alcançar os honorários sucumbenciais fixados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade do princípio da causalidade e à retroatividade da gratuidade de justiça; (ii) saber se é cabível a condenação em honorários sucumbenciais na ausência de atuação do advogado da parte vencedora; e (iii) saber se a gratuidade de justiça concedida em grau recursal possui efeitos retroativos para alcançar os honorários sucumbenciais fixados na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido não apresentou omissão quanto aos pontos suscitados, tendo fundamentado adequadamente a aplicação do princípio da causalidade e a inaplicabilidade da retroatividade da gratuidade de justiça, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 5. A condenação em honorários sucumbenciais pressupõe a atuação do advogado da parte vencedora. Na ausência de qualquer manifestação do advogado ao longo do feito, a fixação de honorários sucumbenciais configura enriquecimento sem causa, devendo ser afastada. 6. A gratuidade de justiça concedida em grau recursal não possui efeitos retroativos para alcançar os honorários sucumbenciais fixados na sentença, conforme entendimento consolidado do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. A condenação em honorários sucumbenciais pressupõe a atuação do advogado da parte vencedora, sendo incabível sua fixação na ausência de qualquer manifestação do profissional ao longo do feito. 2. A gratuidade de justiça concedida em grau recursal não possui efeitos retroativos para alcançar os honorários sucumbenciais fixados na sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 10; 98, § 3º; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.091.586/SE, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.538.221/DF, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11.11.2024; STJ, AREsp 2.606.301/RS, Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18.08.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO EFETIVA DE PATRONO DA PARTE VENCEDORA. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA GRATUIDADE EM SEDE RECURSAL. EFEITO EX NUNC. SÚMULA 83/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de apelação, reformou sentença para extinguir embargos à execução sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, mantendo a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais. 2. A parte recorrente alegou, preliminarmente, violação ao art. 1.022 do CPC, por omissão no acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade do princípio da causalidade e à retroatividade da gratuidade de justiça prevista no art. 98, § 3º, do CPC. No mérito, sustentou contrariedade aos arts. 85, caput e § 10, e 98, § 3º, do CPC, argumentando que não houve atuação do advogado da parte vencedora e que a gratuidade de justiça deveria alcançar os honorários sucumbenciais fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade do princípio da causalidade e à retroatividade da gratuidade de justiça; (ii) saber se é cabível a condenação em honorários sucumbenciais na ausência de atuação do advogado da parte vencedora; e (iii) saber se a gratuidade de justiça concedida em grau recursal possui efeitos retroativos para alcançar os honorários sucumbenciais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido não apresentou omissão quanto aos pontos suscitados, tendo fundamentado adequadamente a aplicação do princípio da causalidade e a inaplicabilidade da retroatividade da gratuidade de justiça, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 5. A condenação em honorários sucumbenciais pressupõe a atuação do advogado da parte vencedora. Na ausência de qualquer manifestação do advogado ao longo do feito, a fixação de honorários sucumbenciais configura enriquecimento sem causa, devendo ser afastada. 6. A gratuidade de justiça concedida em grau recursal não possui efeitos retroativos para alcançar os honorários sucumbenciais fixados na sentença, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. A condenação em honorários sucumbenciais pressupõe a atuação do advogado da parte vencedora, sendo incabível sua fixação na ausência de qualquer manifestação do profissional ao longo do feito. 2. A gratuidade de justiça concedida em grau recursal não possui efeitos retroativos para alcançar os honorários sucumbenciais fixados na sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 10; 98, § 3º; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.091.586/SE, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.538.221/DF, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11.11.2024; STJ, AREsp 2.606.301/RS, Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18.08.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.