Recurso Especial 2.172.589, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.172.589 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, extinção sem resolução de mérito e honorários sucumbenciais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.172.589 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.172.589, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de apelação, reformou sentença para extinguir embargos à execução sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, mantendo a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais. 2. A parte recorrente alegou, preliminarmente, violação ao art. 1.022 do CPC, por omissão no acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade do princípio da causalidade e à retroatividade da gratuidade de justiça prevista no art. 98, § 3º, do CPC. No mérito, sustentou contrariedade aos arts. 85, caput e § 10, e 98, § 3º, do CPC, argumentando que não houve atuação do advogado da parte vencedora e que a gratuidade de justiça deveria alcançar os honorários sucumbenciais fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade do princípio da causalidade e à retroatividade da gratuidade de justiça; (ii) saber se é cabível a condenação em honorários sucumbenciais na ausência de atuação do advogado da parte vencedora; e (iii) saber se a gratuidade de justiça concedida em grau recursal possui efeitos retroativos para alcançar os honorários sucumbenciais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido não apresentou omissão quanto aos pontos suscitados, tendo fundamentado adequadamente a aplicação do princípio da causalidade e a inaplicabilidade da retroatividade da gratuidade de justiça, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 5. A condenação em honorários sucumbenciais pressupõe a atuação do advogado da parte vencedora. Na ausência de qualquer manifestação do advogado ao longo do feito, a fixação de honorários sucumbenciais configura enriquecimento sem causa, devendo ser afastada. 6. A gratuidade de justiça concedida em grau recursal não possui efeitos retroativos para alcançar os honorários sucumbenciais fixados na sentença, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. A condenação em honorários sucumbenciais pressupõe a atuação do advogado da parte vencedora, sendo incabível sua fixação na ausência de qualquer manifestação do profissional ao longo do feito. 2. A gratuidade de justiça concedida em grau recursal não possui efeitos retroativos para alcançar os honorários sucumbenciais fixados na sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 10; 98, § 3º; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.091.586/SE, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.538.221/DF, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11.11.2024; STJ, AREsp 2.606.301/RS, Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18.08.2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 937766, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.172.589, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.172.589 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.172.589 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 57 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.172.589 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 4 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.172.589 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 937766 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 1 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos à execução, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.172.589?
O art. 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 57 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 937766, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.172.589 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937766 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos à execução em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.221.874 do STJ: execução de título extrajudicial
- Tema 660 do STJ: Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito
- REsp 2.131.408 do STJ: continência entre ações
- Tema 1317 do STJ: Extinção dos embargos à execução fiscal em face
- REsp 2.033.980 do STJ: embargos à execução
- REsp 2.200.904 do STJ: embargos à execução
- Arbitragem e cláusula compromissória: entenda os efeitos
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.