STJ — 2222473

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-12-01Data da publicação: 2025-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f1e808afd0a45677a0ab0b515f775528e0c9259e3da35da0f289076506676fe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937784
Número de registro na fonte
202502501359
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2222473 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7f1e808afd0a45677a0ab0b515f775528e0c9259e3da35da0f289076506676fe. SHA-256 do comentário: a7ce71589054af7eb438bce1e0a99756aa3cb5be234a7d75166f3e35e3bdc72e.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.222.473 do STJ: nulidade processual

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve sentença de primeiro grau, a qual cancelou reconvenção apresentada pela parte recorrente, sob o fundamento de ausência de recolhimento das custas processuais, sem prévia intimação para regularização. 2. O Tribunal de origem aplicou a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, argumentando que a ausência da reconvenção não comprometeu a instrução probatória. 3. A parte recorrente sustenta violação dos arts. 290 e 321 do CPC, alegando nulidade processual pela ausência de intimação para recolhimento das custas, além de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento da reconvenção por ausência de recolhimento de custas, sem prévia intimação para regularização, configura nulidade processual e se a aplicação da teoria da causa madura pelo Tribunal de origem foi adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A aplicação da teoria da causa madura pelo Tribunal de origem foi inadequada, pois o art. 1.013, § 3º, do CPC é aplicável em sede recursal e não em primeira instância, além de não se verificar subsunção às hipóteses previstas no dispositivo. 6. O cancelamento da reconvenção por ausência de recolhimento de custas, sem prévia intimação para regularização, afronta os arts. 290 e 321 do CPC, que exigem a intimação da parte para sanar o vício no prazo de 15 dias. 7. A celeridade e economia processual não podem prevalecer sobre as garantias fundamentais do devido processo legal, consagradas no art. 5º, inciso LIV, da CF. 8. A reconvenção constitui direito processual autônomo do réu, que não pode ser suprimido sem observância dos procedimentos legalmente estabelecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, concedendo oportunidade à recorrente para o recolhimento das custas processuais devidas. Tese de julgamento: 1. O cancelamento de reconvenção por ausência de recolhimento de custas exige prévia intimação da parte para regularização, conforme os arts. 290 e 321 do CPC. 2. A teoria da causa madura não se aplica em primeira instância e deve observar as hipóteses taxativamente previstas no art. 1.013, § 3º, do CPC. 3. A celeridade e economia processual não podem prevalecer sobre as garantias do devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 321 e 1.013, § 3º; CF/1988, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2053571/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16.05.2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 937784, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.222.473 do STJ: nulidade processual · A fundamentação do REsp 2.222.473, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, nulidade, resp, terceira, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a08c9d4f77d3d0b7ad589f7b0fce4dd401075cdd39589bb93874bbbfd105711
  • Registro documental: 7f1e808afd0a45677a0ab0b515f775528e0c9259e3da35da0f289076506676fe
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve sentença de primeiro grau, a qual cancelou reconvenção apresentada pela parte recorrente, sob o fundamento de ausência de recolhimento das custas processuais, sem prévia intimação para regularização. 2. O Tribunal de origem aplicou a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, argumentando que a ausência da reconvenção não comprometeu a instrução probatória. 3. A parte recorrente sustenta violação dos arts. 290 e 321 do CPC, alegando nulidade processual pela ausência de intimação para recolhimento das custas, além de dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento da reconvenção por ausência de recolhimento de custas, sem prévia intimação para regularização, configura nulidade processual e se a aplicação da teoria da causa madura pelo Tribunal de origem foi adequada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A aplicação da teoria da causa madura pelo Tribunal de origem foi inadequada, pois o art. 1.013, § 3º, do CPC é aplicável em sede recursal e não em primeira instância, além de não se verificar subsunção às hipóteses previstas no dispositivo. 6. O cancelamento da reconvenção por ausência de recolhimento de custas, sem prévia intimação para regularização, afronta os arts. 290 e 321 do CPC, que exigem a intimação da parte para sanar o vício no prazo de 15 dias. 7. A celeridade e economia processual não podem prevalecer sobre as garantias fundamentais do devido processo legal, consagradas no art. 5º, inciso LIV, da CF. 8. A reconvenção constitui direito processual autônomo do réu, que não pode ser suprimido sem observância dos procedimentos legalmente estabelecidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, concedendo oportunidade à recorrente para o recolhimento das custas processuais devidas. Tese de julgamento: 1. O cancelamento de reconvenção por ausência de recolhimento de custas exige prévia intimação da parte para regularização, conforme os arts. 290 e 321 do CPC. 2. A teoria da causa madura não se aplica em primeira instância e deve observar as hipóteses taxativamente previstas no art. 1.013, § 3º, do CPC. 3. A celeridade e economia processual não podem prevalecer sobre as garantias do devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 321 e 1.013, § 3º; CF/1988, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2053571/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16.05.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE RECONVENÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NULIDADE PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve sentença de primeiro grau, a qual cancelou reconvenção apresentada pela parte recorrente, sob o fundamento de ausência de recolhimento das custas processuais, sem prévia intimação para regularização. 2. O Tribunal de origem aplicou a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, argumentando que a ausência da reconvenção não comprometeu a instrução probatória. 3. A parte recorrente sustenta violação dos arts. 290 e 321 do CPC, alegando nulidade processual pela ausência de intimação para recolhimento das custas, além de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento da reconvenção por ausência de recolhimento de custas, sem prévia intimação para regularização, configura nulidade processual e se a aplicação da teoria da causa madura pelo Tribunal de origem foi adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A aplicação da teoria da causa madura pelo Tribunal de origem foi inadequada, pois o art. 1.013, § 3º, do CPC é aplicável em sede recursal e não em primeira instância, além de não se verificar subsunção às hipóteses previstas no dispositivo. 6. O cancelamento da reconvenção por ausência de recolhimento de custas, sem prévia intimação para regularização, afronta os arts. 290 e 321 do CPC, que exigem a intimação da parte para sanar o vício no prazo de 15 dias. 7. A celeridade e economia processual não podem prevalecer sobre as garantias fundamentais do devido processo legal, consagradas no art. 5º, inciso LIV, da CF. 8. A reconvenção constitui direito processual autônomo do réu, que não pode ser suprimido sem observância dos procedimentos legalmente estabelecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, concedendo oportunidade à recorrente para o recolhimento das custas processuais devidas. Tese de julgamento: 1. O cancelamento de reconvenção por ausência de recolhimento de custas exige prévia intimação da parte para regularização, conforme os arts. 290 e 321 do CPC. 2. A teoria da causa madura não se aplica em primeira instância e deve observar as hipóteses taxativamente previstas no art. 1.013, § 3º, do CPC. 3. A celeridade e economia processual não podem prevalecer sobre as garantias do devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 321 e 1.013, § 3º; CF/1988, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2053571/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16.05.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.