Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2222473 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7f1e808afd0a45677a0ab0b515f775528e0c9259e3da35da0f289076506676fe. SHA-256 do comentário: a7ce71589054af7eb438bce1e0a99756aa3cb5be234a7d75166f3e35e3bdc72e.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve sentença de primeiro grau, a qual cancelou reconvenção apresentada pela parte recorrente, sob o fundamento de ausência de recolhimento das custas processuais, sem prévia intimação para regularização. 2. O Tribunal de origem aplicou a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, argumentando que a ausência da reconvenção não comprometeu a instrução probatória. 3. A parte recorrente sustenta violação dos arts. 290 e 321 do CPC, alegando nulidade processual pela ausência de intimação para recolhimento das custas, além de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento da reconvenção por ausência de recolhimento de custas, sem prévia intimação para regularização, configura nulidade processual e se a aplicação da teoria da causa madura pelo Tribunal de origem foi adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A aplicação da teoria da causa madura pelo Tribunal de origem foi inadequada, pois o art. 1.013, § 3º, do CPC é aplicável em sede recursal e não em primeira instância, além de não se verificar subsunção às hipóteses previstas no dispositivo. 6. O cancelamento da reconvenção por ausência de recolhimento de custas, sem prévia intimação para regularização, afronta os arts. 290 e 321 do CPC, que exigem a intimação da parte para sanar o vício no prazo de 15 dias. 7. A celeridade e economia processual não podem prevalecer sobre as garantias fundamentais do devido processo legal, consagradas no art. 5º, inciso LIV, da CF. 8. A reconvenção constitui direito processual autônomo do réu, que não pode ser suprimido sem observância dos procedimentos legalmente estabelecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, concedendo oportunidade à recorrente para o recolhimento das custas processuais devidas. Tese de julgamento: 1. O cancelamento de reconvenção por ausência de recolhimento de custas exige prévia intimação da parte para regularização, conforme os arts. 290 e 321 do CPC. 2. A teoria da causa madura não se aplica em primeira instância e deve observar as hipóteses taxativamente previstas no art. 1.013, § 3º, do CPC. 3. A celeridade e economia processual não podem prevalecer sobre as garantias do devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 321 e 1.013, § 3º; CF/1988, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2053571/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16.05.2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 937784, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia que manteve sentença de primeiro grau, a qual
cancelou reconvenção apresentada pela parte recorrente, sob o
fundamento de ausência de recolhimento das custas processuais, sem
prévia intimação para regularização.
2. O Tribunal de origem aplicou a teoria da causa madura, prevista
no art. 1.013, § 3º, do CPC, argumentando que a ausência da
reconvenção não comprometeu a instrução probatória.
3. A parte recorrente sustenta violação dos arts. 290 e 321 do CPC,
alegando nulidade processual pela ausência de intimação para
recolhimento das custas, além de dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento da
reconvenção por ausência de recolhimento de custas, sem prévia
intimação para regularização, configura nulidade processual e se a
aplicação da teoria da causa madura pelo Tribunal de origem foi
adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A aplicação da teoria da causa madura pelo Tribunal de origem foi
inadequada, pois o art. 1.013, § 3º, do CPC é aplicável em sede
recursal e não em primeira instância, além de não se verificar
subsunção às hipóteses previstas no dispositivo.
6. O cancelamento da reconvenção por ausência de recolhimento de
custas, sem prévia intimação para regularização, afronta os arts.
290 e 321 do CPC, que exigem a intimação da parte para sanar o vício
no prazo de 15 dias.
7. A celeridade e economia processual não podem prevalecer sobre as
garantias fundamentais do devido processo legal, consagradas no art.
5º, inciso LIV, da CF.
8. A reconvenção constitui direito processual autônomo do réu, que
não pode ser suprimido sem observância dos procedimentos legalmente
estabelecidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para cassar o acórdão
recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, concedendo
oportunidade à recorrente para o recolhimento das custas processuais
devidas.
Tese de julgamento:
1. O cancelamento de reconvenção por ausência de recolhimento de
custas exige prévia intimação da parte para regularização, conforme
os arts. 290 e 321 do CPC.
2. A teoria da causa madura não se aplica em primeira instância e
deve observar as hipóteses taxativamente previstas no art. 1.013, §
3º, do CPC.
3. A celeridade e economia processual não podem prevalecer sobre as
garantias do devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 321 e 1.013, § 3º;
CF/1988, art. 5º, LIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2053571/SP, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16.05.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE
RECONVENÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NULIDADE
PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia que manteve sentença de primeiro grau, a qual
cancelou reconvenção apresentada pela parte recorrente, sob o
fundamento de ausência de recolhimento das custas processuais, sem
prévia intimação para regularização.
2. O Tribunal de origem aplicou a teoria da causa madura, prevista
no art. 1.013, § 3º, do CPC, argumentando que a ausência da
reconvenção não comprometeu a instrução probatória.
3. A parte recorrente sustenta violação dos arts. 290 e 321 do CPC,
alegando nulidade processual pela ausência de intimação para
recolhimento das custas, além de dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento da
reconvenção por ausência de recolhimento de custas, sem prévia
intimação para regularização, configura nulidade processual e se a
aplicação da teoria da causa madura pelo Tribunal de origem foi
adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A aplicação da teoria da causa madura pelo Tribunal de origem foi
inadequada, pois o art. 1.013, § 3º, do CPC é aplicável em sede
recursal e não em primeira instância, além de não se verificar
subsunção às hipóteses previstas no dispositivo.
6. O cancelamento da reconvenção por ausência de recolhimento de
custas, sem prévia intimação para regularização, afronta os arts.
290 e 321 do CPC, que exigem a intimação da parte para sanar o vício
no prazo de 15 dias.
7. A celeridade e economia processual não podem prevalecer sobre as
garantias fundamentais do devido processo legal, consagradas no art.
5º, inciso LIV, da CF.
8. A reconvenção constitui direito processual autônomo do réu, que
não pode ser suprimido sem observância dos procedimentos legalmente
estabelecidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para cassar o acórdão
recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, concedendo
oportunidade à recorrente para o recolhimento das custas processuais
devidas.
Tese de julgamento:
1. O cancelamento de reconvenção por ausência de recolhimento de
custas exige prévia intimação da parte para regularização, conforme
os arts. 290 e 321 do CPC.
2. A teoria da causa madura não se aplica em primeira instância e
deve observar as hipóteses taxativamente previstas no art. 1.013, §
3º, do CPC.
3. A celeridade e economia processual não podem prevalecer sobre as
garantias do devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 321 e 1.013, § 3º;
CF/1988, art. 5º, LIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2053571/SP, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16.05.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2222473 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7f1e808afd0a45677a0ab0b515f775528e0c9259e3da35da0f289076506676fe. SHA-256 do comentário:a7ce71589054af7eb438bce1e0a99756aa3cb5be234a7d75166f3e35e3bdc72e.