Recurso Especial 2.222.473, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.222.473 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de nulidade processual, retorno dos autos à origem e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.222.473 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.222.473, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve sentença de primeiro grau, a qual cancelou reconvenção apresentada pela parte recorrente, sob o fundamento de ausência de recolhimento das custas processuais, sem prévia intimação para regularização. 2. O Tribunal de origem aplicou a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, argumentando que a ausência da reconvenção não comprometeu a instrução probatória. 3. A parte recorrente sustenta violação dos arts. 290 e 321 do CPC, alegando nulidade processual pela ausência de intimação para recolhimento das custas, além de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento da reconvenção por ausência de recolhimento de custas, sem prévia intimação para regularização, configura nulidade processual e se a aplicação da teoria da causa madura pelo Tribunal de origem foi adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A aplicação da teoria da causa madura pelo Tribunal de origem foi inadequada, pois o art. 1.013, § 3º, do CPC é aplicável em sede recursal e não em primeira instância, além de não se verificar subsunção às hipóteses previstas no dispositivo. 6. O cancelamento da reconvenção por ausência de recolhimento de custas, sem prévia intimação para regularização, afronta os arts. 290 e 321 do CPC, que exigem a intimação da parte para sanar o vício no prazo de 15 dias. 7. A celeridade e economia processual não podem prevalecer sobre as garantias fundamentais do devido processo legal, consagradas no art. 5º, inciso LIV, da CF. 8. A reconvenção constitui direito processual autônomo do réu, que não pode ser suprimido sem observância dos procedimentos legalmente estabelecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, concedendo oportunidade à recorrente para o recolhimento das custas processuais devidas. Tese de julgamento: 1. O cancelamento de reconvenção por ausência de recolhimento de custas exige prévia intimação da parte para regularização, conforme os arts. 290 e 321 do CPC. 2. A teoria da causa madura não se aplica em primeira instância e deve observar as hipóteses taxativamente previstas no art. 1.013, § 3º, do CPC. 3. A celeridade e economia processual não podem prevalecer sobre as garantias do devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 321 e 1.013, § 3º; CF/1988, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2053571/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16.05.2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 937784, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.222.473, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.222.473 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.222.473 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, art. 290 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.013, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 321 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 314 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.013, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 43 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.222.473 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 15 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 321 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 4 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.222.473 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 937784 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 1 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre nulidade processual, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.222.473?
O art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 314 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 937784, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.222.473 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937784 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de nulidade processual em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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