Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
IMPOSIÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O não conhecimento ou a improcedência dos embargos de declaração,
por si sós, não são suficientes para a condenação automática à
penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, devendo a
ocorrência de efetiva intenção protelatória ser analisada caso a
caso, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
- A imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
automática, exigindo a demonstração de caráter protelatório na
interposição do agravo interno - o que não se verifica no caso
concreto, visto que o recorrente apenas exerceu legitimamente seu
direito de recorrer.
- Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
IMPOSIÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
1. O não conhecimento ou a improcedência dos embargos de declaração,
por si sós, não são suficientes para a condenação automática à
penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, devendo a
ocorrência de efetiva intenção protelatória ser analisada caso a
caso, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
2. A imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
automática, exigindo a demonstração de caráter protelatório na
interposição do agravo interno - o que não se verifica no caso
concreto, visto que o recorrente apenas exerceu legitimamente seu
direito de recorrer.
3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3034713 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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