STJ — 1996462

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-01Data da publicação: 2025-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 037ba56cc95faaf76dee4a4df15c60d03704818706b226839eec6af671afcfff

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937824
Número de registro na fonte
202201037136
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1996462 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 037ba56cc95faaf76dee4a4df15c60d03704818706b226839eec6af671afcfff. SHA-256 do comentário: 1a10915d6317a86f31851bbd6dc3d2465b4785da09056e780cb5f7a8b4fe4399.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.996.462 do STJ: denunciação da lide e omissão configurada

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recusa do tribunal de origem em apreciar a denunciação da lide em sede de embargos de declaração, sob o fundamento de tratar-se de reexame de mérito, configura negativa de prestação jurisdicional e viola os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. Anulação do acórdão dos embargos declaratórios e retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento, com apreciação da denunciação da lide. 3. Demais questões suscitadas no recurso especial da Federação prejudicadas em razão da anulação do acórdão. 4. Recurso especial da Federação provido. RECURSO ESPECIAL DA RÁDIO TELEVISÃO DE SERGIPE LTDA Recurso especial prejudicado em razão da anulação do acórdão recorrido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937824, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.996.462 do STJ: denunciação da lide e omissão configurada · A fundamentação do REsp 1.996.462, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: configurada, denunciacao, lide, omissao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d1e145966ad9fada266e3c3d5ae94f8144254352108785a8e2cb64a30fabec3b
  • Registro documental: 037ba56cc95faaf76dee4a4df15c60d03704818706b226839eec6af671afcfff
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DA FEDERAÇÃO SERGIPANA DE FUTEBOL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUSA INDEVIDA EM APRECIAR A QUESTÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL DA RÁDIO TELEVISÃO DE SERGIPE LTDA PREJUDICADO. RECURSO DA FEDERAÇÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA FEDERAÇÃO SERGIPANA DE FUTEBOL

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recusa do tribunal de origem em apreciar a denunciação da lide em sede de embargos de declaração, sob o fundamento de tratar-se de reexame de mérito, configura negativa de prestação jurisdicional e viola os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
  2. Anulação do acórdão dos embargos declaratórios e retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento, com apreciação da denunciação da lide.
  3. Demais questões suscitadas no recurso especial da Federação prejudicadas em razão da anulação do acórdão.
  4. Recurso especial da Federação provido. RECURSO ESPECIAL DA RÁDIO TELEVISÃO DE SERGIPE LTDA Recurso especial prejudicado em razão da anulação do acórdão recorrido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DA FEDERAÇÃO SERGIPANA DE FUTEBOL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUSA INDEVIDA EM APRECIAR A QUESTÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL DA RÁDIO TELEVISÃO DE SERGIPE LTDA PREJUDICADO. RECURSO DA FEDERAÇÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA FEDERAÇÃO SERGIPANA DE FUTEBOL 1. Recusa do tribunal de origem em apreciar a denunciação da lide em sede de embargos de declaração, sob o fundamento de tratar-se de reexame de mérito, configura negativa de prestação jurisdicional e viola os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. Anulação do acórdão dos embargos declaratórios e retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento, com apreciação da denunciação da lide. 3. Demais questões suscitadas no recurso especial da Federação prejudicadas em razão da anulação do acórdão. 4. Recurso especial da Federação provido. RECURSO ESPECIAL DA RÁDIO TELEVISÃO DE SERGIPE LTDA Recurso especial prejudicado em razão da anulação do acórdão recorrido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.