Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DA
FEDERAÇÃO SERGIPANA DE FUTEBOL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECUSA INDEVIDA EM APRECIAR A QUESTÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. DEMAIS
QUESTÕES PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL DA RÁDIO TELEVISÃO DE
SERGIPE LTDA PREJUDICADO. RECURSO DA FEDERAÇÃO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DA FEDERAÇÃO SERGIPANA DE FUTEBOL
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recusa do tribunal de origem em apreciar a denunciação da lide em
sede de embargos de declaração, sob o fundamento de tratar-se de
reexame de mérito, configura negativa de prestação jurisdicional e
viola os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 1.022, II, do
Código de Processo Civil.
- Anulação do acórdão dos embargos declaratórios e retorno dos
autos ao tribunal de origem para novo julgamento, com apreciação da
denunciação da lide.
- Demais questões suscitadas no recurso especial da Federação
prejudicadas em razão da anulação do acórdão.
- Recurso especial da Federação provido.
RECURSO ESPECIAL DA RÁDIO TELEVISÃO DE SERGIPE LTDA
Recurso especial prejudicado em razão da anulação do acórdão
recorrido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DA
FEDERAÇÃO SERGIPANA DE FUTEBOL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECUSA INDEVIDA EM APRECIAR A QUESTÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. DEMAIS
QUESTÕES PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL DA RÁDIO TELEVISÃO DE
SERGIPE LTDA PREJUDICADO. RECURSO DA FEDERAÇÃO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DA FEDERAÇÃO SERGIPANA DE FUTEBOL
1. Recusa do tribunal de origem em apreciar a denunciação da lide em
sede de embargos de declaração, sob o fundamento de tratar-se de
reexame de mérito, configura negativa de prestação jurisdicional e
viola os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 1.022, II, do
Código de Processo Civil.
2. Anulação do acórdão dos embargos declaratórios e retorno dos
autos ao tribunal de origem para novo julgamento, com apreciação da
denunciação da lide.
3. Demais questões suscitadas no recurso especial da Federação
prejudicadas em razão da anulação do acórdão.
4. Recurso especial da Federação provido.
RECURSO ESPECIAL DA RÁDIO TELEVISÃO DE SERGIPE LTDA
Recurso especial prejudicado em razão da anulação do acórdão
recorrido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1996462 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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