Recurso Especial 1.996.462, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.996.462 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de denunciação da lide, omissão configurada e anulação do acórdão. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.996.462 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.996.462, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recusa do tribunal de origem em apreciar a denunciação da lide em sede de embargos de declaração, sob o fundamento de tratar-se de reexame de mérito, configura negativa de prestação jurisdicional e viola os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. Anulação do acórdão dos embargos declaratórios e retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento, com apreciação da denunciação da lide. 3. Demais questões suscitadas no recurso especial da Federação prejudicadas em razão da anulação do acórdão. 4. Recurso especial da Federação provido. RECURSO ESPECIAL DA RÁDIO TELEVISÃO DE SERGIPE LTDA Recurso especial prejudicado em razão da anulação do acórdão recorrido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937824, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.996.462, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.996.462 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.996.462 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 93 da Constituição Federal de 1988. O art. 93 da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 209 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.996.462 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 14 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 93 da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 4 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.996.462 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 937824 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 1 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre denunciação da lide, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.996.462?
O art. 93 da Constituição Federal de 1988, presente em 209 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 937824, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.996.462 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937824 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de denunciação da lide em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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