STJ — 2066905

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-01Data da publicação: 2025-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf407829fec10464997c08800a8ba4b8fd918eb1c81a558f571c81db2d4adb43

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937829
Número de registro na fonte
202301028724
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2066905 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: bf407829fec10464997c08800a8ba4b8fd918eb1c81a558f571c81db2d4adb43. SHA-256 do comentário: e4cbcdb334e023edc800a8611fc0dd579947238f8698f217b809a7341b62162e.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.066.905 do STJ: processual civil e civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.Os embargos de declaração possuem limites estritos e se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se reconhece violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o órgão julgador enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Precedentes desta Corte afirmam que "não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder à parte que, sob a égide da omissão prevista no inciso II do art. 1.022 do CPC, formula um verdadeiro questionário" 2. Nas demandas de indenização pelo não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei 10.209/2001), ocorridas antes da Lei 14.229/2021, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Com a superveniência da Lei 14.229/2021, que instituiu prazo de 12 meses (parágrafo único do art. 8º), a contagem do novo lapso inicia-se com a entrada em vigor da lei (21/10/2021), não se admitindo consumação anterior a sua existência no ordenamento. 3. Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 373), a orientação desta Corte é no sentido de que "cabe ao transportador demonstrar a exclusividade do transporte, o valor devido nas praças de pedágio existentes na rota e o efetivo pagamento do pedágio, competindo ao embarcador, caso comprovado o fato constitutivo do direito pelo transportador, demonstrar a antecipação do vale-pedágio" (AgInt no REsp 2.108.944/DF, Quarta Turma, DJEN 20/12/2024; AgInt no AREsp 2.117.525/RS, Terceira Turma, DJe 23/8/2023; REsp 1.714.568/GO, Terceira Turma, DJe 9/9/2020). No caso, a revisão das conclusões do Tribunal estadual acerca do atendimento dos requisitos e da suficiência probatória demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. É deficiente a fundamentação quanto a tese de incompatibilidade da penalidade legal do art. 8º da Lei 10.209/2001 ("dobra do frete") com dispositivos do CC (arts. 186, 412, 413, 884, 927 e 944), bem como quanto ao alegado dissídio com o REsp 1.520.327/SP, por ausência de cotejo analítico e de demonstração clara de violação normativa, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937829, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.066.905 do STJ: processual civil e civil · A fundamentação do REsp 2.066.905, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: resp, terceira, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 150da641c332228e7a2a1a7226c5184c62958924c7f1a949d50cf71570756fb9
  • Registro documental: bf407829fec10464997c08800a8ba4b8fd918eb1c81a558f571c81db2d4adb43
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. VALE-PEDÁGIO (ART. 8º DA LEI 10.209/2001). PRESCRIÇÃO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 14.229/2021. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC). NOVO PRAZO PRESCRICIONAL DE 12 MESES. TERMO INICIAL NA ENTRADA EM VIGOR DA LEI NOVA (21/10/2021). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A INCOMPATIBILIDADE DA "DOBRA DO FRETE" COM O CC E AO DISSÍDIO. SÚMULA 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1.Os embargos de declaração possuem limites estritos e se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se reconhece violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o órgão julgador enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Precedentes desta Corte afirmam que "não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder à parte que, sob a égide da omissão prevista no inciso II do art. 1.022 do CPC, formula um verdadeiro questionário"

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nas demandas de indenização pelo não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei 10.209/2001), ocorridas antes da Lei 14.229/2021, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Com a superveniência da Lei 14.229/2021, que instituiu prazo de 12 meses (parágrafo único do art. 8º), a contagem do novo lapso inicia-se com a entrada em vigor da lei (21/10/2021), não se admitindo consumação anterior a sua existência no ordenamento.
  2. Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 373), a orientação desta Corte é no sentido de que "cabe ao transportador demonstrar a exclusividade do transporte, o valor devido nas praças de pedágio existentes na rota e o efetivo pagamento do pedágio, competindo ao embarcador, caso comprovado o fato constitutivo do direito pelo transportador, demonstrar a antecipação do vale-pedágio" (AgInt no REsp 2.108.944/DF, Quarta Turma, DJEN 20/12/2024; AgInt no AREsp 2.117.525/RS, Terceira Turma, DJe 23/8/2023; REsp 1.714.568/GO, Terceira Turma, DJe 9/9/2020). No caso, a revisão das conclusões do Tribunal estadual acerca do atendimento dos requisitos e da suficiência probatória demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
  3. É deficiente a fundamentação quanto a tese de incompatibilidade da penalidade legal do art. 8º da Lei 10.209/2001 ("dobra do frete") com dispositivos do CC (arts. 186, 412, 413, 884, 927 e 944), bem como quanto ao alegado dissídio com o REsp 1.520.327/SP, por ausência de cotejo analítico e de demonstração clara de violação normativa, incidindo o óbice da Súmula 284/STF.
  4. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. VALE-PEDÁGIO (ART. 8º DA LEI 10.209/2001). PRESCRIÇÃO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 14.229/2021. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC). NOVO PRAZO PRESCRICIONAL DE 12 MESES. TERMO INICIAL NA ENTRADA EM VIGOR DA LEI NOVA (21/10/2021). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A INCOMPATIBILIDADE DA "DOBRA DO FRETE" COM O CC E AO DISSÍDIO. SÚMULA 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1.Os embargos de declaração possuem limites estritos e se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se reconhece violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o órgão julgador enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Precedentes desta Corte afirmam que "não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder à parte que, sob a égide da omissão prevista no inciso II do art. 1.022 do CPC, formula um verdadeiro questionário" 2. Nas demandas de indenização pelo não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei 10.209/2001), ocorridas antes da Lei 14.229/2021, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Com a superveniência da Lei 14.229/2021, que instituiu prazo de 12 meses (parágrafo único do art. 8º), a contagem do novo lapso inicia-se com a entrada em vigor da lei (21/10/2021), não se admitindo consumação anterior a sua existência no ordenamento. 3. Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 373), a orientação desta Corte é no sentido de que "cabe ao transportador demonstrar a exclusividade do transporte, o valor devido nas praças de pedágio existentes na rota e o efetivo pagamento do pedágio, competindo ao embarcador, caso comprovado o fato constitutivo do direito pelo transportador, demonstrar a antecipação do vale-pedágio" (AgInt no REsp 2.108.944/DF, Quarta Turma, DJEN 20/12/2024; AgInt no AREsp 2.117.525/RS, Terceira Turma, DJe 23/8/2023; REsp 1.714.568/GO, Terceira Turma, DJe 9/9/2020). No caso, a revisão das conclusões do Tribunal estadual acerca do atendimento dos requisitos e da suficiência probatória demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. É deficiente a fundamentação quanto a tese de incompatibilidade da penalidade legal do art. 8º da Lei 10.209/2001 ("dobra do frete") com dispositivos do CC (arts. 186, 412, 413, 884, 927 e 944), bem como quanto ao alegado dissídio com o REsp 1.520.327/SP, por ausência de cotejo analítico e de demonstração clara de violação normativa, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO - ÓRGÃO NÃO CONSULTIVO) STJ - <<REsp 1704747>>-GO, <<AgInt no REsp 1995884>>-MT, <<EDcl no AgRg no AREsp 1815720>>-PR (VALE-PEDÁGIO - PRESCRIÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 2154629>>-RS, <<REsp 2214189>>-PR, <<AgInt no AREsp 1879253>>-SP (VALE-PEDÁGIO - PAGAMENTO ANTECIPADO - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO TRANSPORTADOR) STJ - <<AgInt no REsp 2108944>>-DF, <<AgInt nos EDcl no REsp 2002535>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.