Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO. LEI N. 14.229/21. PRAZO PRESCRICIONAL.
DOZE MESES. CONTAGEM. TERMO INICIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI NOVA.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STJ tinha entendimento firme no sentido da aplicação do prazo
decenal à pretensão de cobrança do valor não adiantado a título de
vale-pedágio.
- Contudo, após a edição da Lei n. 14.229/21, esta Terceira Turma
firmou entendimento de que o prazo prescricional de 12 (doze) meses,
instituído pela referida lei, será contado a partir da entrada em
vigor da nova lei, aos 21/10/2021.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO. LEI N. 14.229/21. PRAZO PRESCRICIONAL.
DOZE MESES. CONTAGEM. TERMO INICIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI NOVA.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ tinha entendimento firme no sentido da aplicação do prazo
decenal à pretensão de cobrança do valor não adiantado a título de
vale-pedágio.
2. Contudo, após a edição da Lei n. 14.229/21, esta Terceira Turma
firmou entendimento de que o prazo prescricional de 12 (doze) meses,
instituído pela referida lei, será contado a partir da entrada em
vigor da nova lei, aos 21/10/2021.
3. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VALE-PEDÁGIO - PRAZO PRESCRICIONAL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2708117>>-RS, <<REsp 2043327>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014229 ANO:2021
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2214189 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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