Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS (OBRIGAÇÃO
PROPTER REM). PENHORA SOBRE IMÓVEL. ART. 842 DO CPC. INTIMAÇÃO DO
CÔNJUGE/COMPANHEIRO. NECESSIDADE INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE BENS
E DA DATA DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
NULIDADE DA PENHORA NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES À
PENHORA PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DO CÔNJUGE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
(ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Discute-se a necessidade de intimação do cônjuge/companheiro
acerca da penhora de bem imóvel em execução de cotas condominiais, à
luz do art. 842 do Código de Processo Civil, bem como discussão
sobre efeitos patrimoniais de união estável antecedente ao casamento
sob o regime da comunhão parcial.
- No acórdão estadual, assentou-se a desnecessidade de intimação do
cônjuge por se tratar de imóvel adquirido antes do casamento sob
comunhão parcial, além de reputar-se inovação recursal a alegação
superveniente de união estável.
- Prequestionamento: não se conhecendo do recurso quanto às
supostas violações dos arts. 1.723 e 1.725 do Código Civil por
ausência de debate prévio na instância ordinária, incidindo a Súmula
211/STJ.
- A exigência do art. 842 do CPC tutela a entidade familiar e
assegura ao cônjuge/companheiro acesso às vias de defesa (embargos à
execução e embargos de terceiro), razão pela qual a intimação é
imprescindível.
- A ausência de intimação não torna nula a penhora, mas impõe
anulação dos atos subsequentes.
- Recurso especial conhecido parcialmente e, na extensão, provido
para anular os atos subsequentes à penhora e determinar a intimação
pessoal do cônjuge.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS (OBRIGAÇÃO
PROPTER REM). PENHORA SOBRE IMÓVEL. ART. 842 DO CPC. INTIMAÇÃO DO
CÔNJUGE/COMPANHEIRO. NECESSIDADE INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE BENS
E DA DATA DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
NULIDADE DA PENHORA NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES À
PENHORA PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DO CÔNJUGE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
(ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Discute-se a necessidade de intimação do cônjuge/companheiro
acerca da penhora de bem imóvel em execução de cotas condominiais, à
luz do art. 842 do Código de Processo Civil, bem como discussão
sobre efeitos patrimoniais de união estável antecedente ao casamento
sob o regime da comunhão parcial.
2. No acórdão estadual, assentou-se a desnecessidade de intimação do
cônjuge por se tratar de imóvel adquirido antes do casamento sob
comunhão parcial, além de reputar-se inovação recursal a alegação
superveniente de união estável.
3. Prequestionamento: não se conhecendo do recurso quanto às
supostas violações dos arts. 1.723 e 1.725 do Código Civil por
ausência de debate prévio na instância ordinária, incidindo a Súmula
211/STJ.
4. A exigência do art. 842 do CPC tutela a entidade familiar e
assegura ao cônjuge/companheiro acesso às vias de defesa (embargos à
execução e embargos de terceiro), razão pela qual a intimação é
imprescindível.
5. A ausência de intimação não torna nula a penhora, mas impõe
anulação dos atos subsequentes.
6. Recurso especial conhecido parcialmente e, na extensão, provido
para anular os atos subsequentes à penhora e determinar a intimação
pessoal do cônjuge.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2208826 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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