STJ — 2231791

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-01Data da publicação: 2025-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d2e74cd1ce5986cb5d8e4403e1b34465bab9a42461d9fa3e831daeebc3aae74

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937847
Número de registro na fonte
202503317055
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2231791 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3d2e74cd1ce5986cb5d8e4403e1b34465bab9a42461d9fa3e831daeebc3aae74. SHA-256 do comentário: 14f61bfc6643e679ec687a573b8e9db405130a8d7b48685f84f9953081fa6fd1.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.231.791 do STJ: ação de arbitramento

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão estadual que, em ação de arbitramento, invalidou cláusula de remuneração exclusivamente por sucumbência em contrato de serviços advocatícios, procedeu ao arbitramento proporcional da verba contratual com base no valor histórico da causa, correção a partir da distribuição e juros desde a citação, rejeitou a adoção do valor atualizado da causa como parâmetro e indeferiu pedido de reserva da verba de sucumbência por entender cabível apenas nos autos em que se formou a sucumbência. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das questões suscitadas, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) o arbitramento da verba contratual deve observar percentuais sobre o valor atualizado da causa, à luz dos arts. 85, §§ 2º, 6º e 20, do CPC, e 22, § 2º, da Lei 8.906/1994; (iii) é devida a reserva da verba de sucumbência na presente ação, em razão de alegada titularidade exclusiva e acordo superveniente celebrado sem ciência do profissional. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida, esclarecendo a base econômica e os marcos de correção e juros, distinguindo a disciplina da verba contratual da sucumbencial e indicando a via adequada para eventual reserva da verba de sucumbência. 4. O arbitramento da verba contratual observa critérios objetivos compatíveis com o art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, a partir do valor histórico da causa, com correção monetária e juros nos marcos definidos, não se impondo a incidência automática dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, cuja racionalidade foi referida para diferenciar a disciplina própria das verbas de sucumbência; a adoção do valor atualizado da causa foi afastada por inexistir proveito econômico mensurável ao tempo da revogação do mandato, fixando-se o valor da causa como parâmetro e a proporcionalidade pelo trabalho efetivamente prestado. 5. O pedido de reserva da verba de sucumbência é inadequado nesta ação de arbitramento contratual, devendo ser formulado nos autos em que a sucumbência se constituiu; o acordo superveniente não altera o marco temporal relevante nem transfere à presente ação a destinação da verba de sucumbência. 6. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937847, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.231.791 do STJ: ação de arbitramento · A fundamentação do REsp 2.231.791, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: arbitramento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54df4658b84c864191454a9cfd9e5065f44899e1bfe6d0ebc205c54787a37d3f
  • Registro documental: 3d2e74cd1ce5986cb5d8e4403e1b34465bab9a42461d9fa3e831daeebc3aae74
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DA VERBA CONTRATUAL. ART. 22, § 2º, DA LEI 8.906/1994. ART. 85, §§ 2º, 6º E 20, DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE VERBA CONTRATUAL E SUCUMBENCIAL. INADEQUAÇÃO DO PEDIDO DE RESERVA NA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão estadual que, em ação de arbitramento, invalidou cláusula de remuneração exclusivamente por sucumbência em contrato de serviços advocatícios, procedeu ao arbitramento proporcional da verba contratual com base no valor histórico da causa, correção a partir da distribuição e juros desde a citação, rejeitou a adoção do valor atualizado da causa como parâmetro e indeferiu pedido de reserva da verba de sucumbência por entender cabível apenas nos autos em que se formou a sucumbência.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das questões suscitadas, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) o arbitramento da verba contratual deve observar percentuais sobre o valor atualizado da causa, à luz dos arts. 85, §§ 2º, 6º e 20, do CPC, e 22, § 2º, da Lei 8.906/1994; (iii) é devida a reserva da verba de sucumbência na presente ação, em razão de alegada titularidade exclusiva e acordo superveniente celebrado sem ciência do profissional.
  3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida, esclarecendo a base econômica e os marcos de correção e juros, distinguindo a disciplina da verba contratual da sucumbencial e indicando a via adequada para eventual reserva da verba de sucumbência.
  4. O arbitramento da verba contratual observa critérios objetivos compatíveis com o art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, a partir do valor histórico da causa, com correção monetária e juros nos marcos definidos, não se impondo a incidência automática dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, cuja racionalidade foi referida para diferenciar a disciplina própria das verbas de sucumbência; a adoção do valor atualizado da causa foi afastada por inexistir proveito econômico mensurável ao tempo da revogação do mandato, fixando-se o valor da causa como parâmetro e a proporcionalidade pelo trabalho efetivamente prestado.
  5. O pedido de reserva da verba de sucumbência é inadequado nesta ação de arbitramento contratual, devendo ser formulado nos autos em que a sucumbência se constituiu; o acordo superveniente não altera o marco temporal relevante nem transfere à presente ação a destinação da verba de sucumbência.
  6. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DA VERBA CONTRATUAL. ART. 22, § 2º, DA LEI 8.906/1994. ART. 85, §§ 2º, 6º E 20, DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE VERBA CONTRATUAL E SUCUMBENCIAL. INADEQUAÇÃO DO PEDIDO DE RESERVA NA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão estadual que, em ação de arbitramento, invalidou cláusula de remuneração exclusivamente por sucumbência em contrato de serviços advocatícios, procedeu ao arbitramento proporcional da verba contratual com base no valor histórico da causa, correção a partir da distribuição e juros desde a citação, rejeitou a adoção do valor atualizado da causa como parâmetro e indeferiu pedido de reserva da verba de sucumbência por entender cabível apenas nos autos em que se formou a sucumbência. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das questões suscitadas, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) o arbitramento da verba contratual deve observar percentuais sobre o valor atualizado da causa, à luz dos arts. 85, §§ 2º, 6º e 20, do CPC, e 22, § 2º, da Lei 8.906/1994; (iii) é devida a reserva da verba de sucumbência na presente ação, em razão de alegada titularidade exclusiva e acordo superveniente celebrado sem ciência do profissional. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida, esclarecendo a base econômica e os marcos de correção e juros, distinguindo a disciplina da verba contratual da sucumbencial e indicando a via adequada para eventual reserva da verba de sucumbência. 4. O arbitramento da verba contratual observa critérios objetivos compatíveis com o art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, a partir do valor histórico da causa, com correção monetária e juros nos marcos definidos, não se impondo a incidência automática dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, cuja racionalidade foi referida para diferenciar a disciplina própria das verbas de sucumbência; a adoção do valor atualizado da causa foi afastada por inexistir proveito econômico mensurável ao tempo da revogação do mandato, fixando-se o valor da causa como parâmetro e a proporcionalidade pelo trabalho efetivamente prestado. 5. O pedido de reserva da verba de sucumbência é inadequado nesta ação de arbitramento contratual, devendo ser formulado nos autos em que a sucumbência se constituiu; o acordo superveniente não altera o marco temporal relevante nem transfere à presente ação a destinação da verba de sucumbência. 6. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.