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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRITÉRIOS DE
ARBITRAMENTO DA VERBA CONTRATUAL. ART. 22, § 2º, DA LEI 8.906/1994.
ART. 85, §§ 2º, 6º E 20, DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE VERBA CONTRATUAL E
SUCUMBENCIAL. INADEQUAÇÃO DO PEDIDO DE RESERVA NA VIA ELEITA.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão estadual
que, em ação de arbitramento, invalidou cláusula de remuneração
exclusivamente por sucumbência em contrato de serviços advocatícios,
procedeu ao arbitramento proporcional da verba contratual com base
no valor histórico da causa, correção a partir da distribuição e
juros desde a citação, rejeitou a adoção do valor atualizado da
causa como parâmetro e indeferiu pedido de reserva da verba de
sucumbência por entender cabível apenas nos autos em que se formou a
sucumbência.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento das questões suscitadas,
nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) o arbitramento da
verba contratual deve observar percentuais sobre o valor atualizado
da causa, à luz dos arts. 85, §§ 2º, 6º e 20, do CPC, e 22, § 2º, da
Lei 8.906/1994; (iii) é devida a reserva da verba de sucumbência na
presente ação, em razão de alegada titularidade exclusiva e acordo
superveniente celebrado sem ciência do profissional.
- Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
órgão julgador enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com
fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida,
esclarecendo a base econômica e os marcos de correção e juros,
distinguindo a disciplina da verba contratual da sucumbencial e
indicando a via adequada para eventual reserva da verba de
sucumbência.
- O arbitramento da verba contratual observa critérios objetivos
compatíveis com o art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, a partir do
valor histórico da causa, com correção monetária e juros nos marcos
definidos, não se impondo a incidência automática dos percentuais do
art. 85, § 2º, do CPC, cuja racionalidade foi referida para
diferenciar a disciplina própria das verbas de sucumbência; a adoção
do valor atualizado da causa foi afastada por inexistir proveito
econômico mensurável ao tempo da revogação do mandato, fixando-se o
valor da causa como parâmetro e a proporcionalidade pelo trabalho
efetivamente prestado.
- O pedido de reserva da verba de sucumbência é inadequado nesta
ação de arbitramento contratual, devendo ser formulado nos autos em
que a sucumbência se constituiu; o acordo superveniente não altera o
marco temporal relevante nem transfere à presente ação a destinação
da verba de sucumbência.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRITÉRIOS DE
ARBITRAMENTO DA VERBA CONTRATUAL. ART. 22, § 2º, DA LEI 8.906/1994.
ART. 85, §§ 2º, 6º E 20, DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE VERBA CONTRATUAL E
SUCUMBENCIAL. INADEQUAÇÃO DO PEDIDO DE RESERVA NA VIA ELEITA.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão estadual
que, em ação de arbitramento, invalidou cláusula de remuneração
exclusivamente por sucumbência em contrato de serviços advocatícios,
procedeu ao arbitramento proporcional da verba contratual com base
no valor histórico da causa, correção a partir da distribuição e
juros desde a citação, rejeitou a adoção do valor atualizado da
causa como parâmetro e indeferiu pedido de reserva da verba de
sucumbência por entender cabível apenas nos autos em que se formou a
sucumbência.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento das questões suscitadas,
nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) o arbitramento da
verba contratual deve observar percentuais sobre o valor atualizado
da causa, à luz dos arts. 85, §§ 2º, 6º e 20, do CPC, e 22, § 2º, da
Lei 8.906/1994; (iii) é devida a reserva da verba de sucumbência na
presente ação, em razão de alegada titularidade exclusiva e acordo
superveniente celebrado sem ciência do profissional.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
órgão julgador enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com
fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida,
esclarecendo a base econômica e os marcos de correção e juros,
distinguindo a disciplina da verba contratual da sucumbencial e
indicando a via adequada para eventual reserva da verba de
sucumbência.
4. O arbitramento da verba contratual observa critérios objetivos
compatíveis com o art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, a partir do
valor histórico da causa, com correção monetária e juros nos marcos
definidos, não se impondo a incidência automática dos percentuais do
art. 85, § 2º, do CPC, cuja racionalidade foi referida para
diferenciar a disciplina própria das verbas de sucumbência; a adoção
do valor atualizado da causa foi afastada por inexistir proveito
econômico mensurável ao tempo da revogação do mandato, fixando-se o
valor da causa como parâmetro e a proporcionalidade pelo trabalho
efetivamente prestado.
5. O pedido de reserva da verba de sucumbência é inadequado nesta
ação de arbitramento contratual, devendo ser formulado nos autos em
que a sucumbência se constituiu; o acordo superveniente não altera o
marco temporal relevante nem transfere à presente ação a destinação
da verba de sucumbência.
6. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2231791 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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