Recurso Especial 2.231.791, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.231.791 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de arbitramento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.231.791 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.231.791, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão estadual que, em ação de arbitramento, invalidou cláusula de remuneração exclusivamente por sucumbência em contrato de serviços advocatícios, procedeu ao arbitramento proporcional da verba contratual com base no valor histórico da causa, correção a partir da distribuição e juros desde a citação, rejeitou a adoção do valor atualizado da causa como parâmetro e indeferiu pedido de reserva da verba de sucumbência por entender cabível apenas nos autos em que se formou a sucumbência. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das questões suscitadas, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) o arbitramento da verba contratual deve observar percentuais sobre o valor atualizado da causa, à luz dos arts. 85, §§ 2º, 6º e 20, do CPC, e 22, § 2º, da Lei 8.906/1994; (iii) é devida a reserva da verba de sucumbência na presente ação, em razão de alegada titularidade exclusiva e acordo superveniente celebrado sem ciência do profissional. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida, esclarecendo a base econômica e os marcos de correção e juros, distinguindo a disciplina da verba contratual da sucumbencial e indicando a via adequada para eventual reserva da verba de sucumbência. 4. O arbitramento da verba contratual observa critérios objetivos compatíveis com o art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, a partir do valor histórico da causa, com correção monetária e juros nos marcos definidos, não se impondo a incidência automática dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, cuja racionalidade foi referida para diferenciar a disciplina própria das verbas de sucumbência; a adoção do valor atualizado da causa foi afastada por inexistir proveito econômico mensurável ao tempo da revogação do mandato, fixando-se o valor da causa como parâmetro e a proporcionalidade pelo trabalho efetivamente prestado. 5. O pedido de reserva da verba de sucumbência é inadequado nesta ação de arbitramento contratual, devendo ser formulado nos autos em que a sucumbência se constituiu; o acordo superveniente não altera o marco temporal relevante nem transfere à presente ação a destinação da verba de sucumbência. 6. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937847, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.231.791, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.231.791 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.231.791 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 22, § 2º da Lei 8.906/1994, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.231.791 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 172 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 4 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.231.791 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 937847 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 1 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de arbitramento, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.231.791?
O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 937847, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.231.791 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937847 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de arbitramento em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.