Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA D E DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS APRESENTADOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamen…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE
ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA D E DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E OS PARADIGMAS APRESENTADOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na
ausência de violação a dispositivos legais, na necessidade de
reexame de provas vedado pela Súmula 7 do STJ e na falta de
similitude fática para dissídio jurisprudencial. A agravante,
entidade filantrópica sem fins lucrativos, alega presunção de
hipossuficiência financeira para concessão da justiça gratuita, com
base nos arts. 98 e 99 do CPC, e apresenta paradigma do Tribunal de
Justiça de Alagoas.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Concessão do
benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica sem fins lucrativos.
Presunção relativa de hipossuficiência financeira e necessidade de
comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais,
nos termos da Súmula 481 do STJ.
III RAZÕES DE DECIDIR
3. A
agravante não demonstrou violação aos arts. 98 e 99 do CPC, pois o
acórdão recorrido atendeu às exigências legais na análise de fatos e
direito, sem confusão entre decisão desfavorável e ausência de
fundamentação.
4. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame
do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. Não
comprovada a similitude fática entre o acórdão recorrido e os
paradigmas, inviabilizando o dissídio jurisprudencial. Incidência da
Súmula 83 do STJ, uma vez que o entendimento da corte de origem
alinha-se à jurisprudência dominante desta Corte, exigindo
comprovação de hipossuficiência para pessoas jurídicas.
IV
DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.