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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. INADMISSIBILIDADE.
REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte
local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- "A regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/15, segundo a qual o juiz,
para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou
precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de
distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou
precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas
persuasivos" (REsp 1698774/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020).
- A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido e sem que se aponte
omissão quanto à matéria, obsta o conhecimento do recurso especial,
por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ.
- O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos
dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito,
incide a Súmula n. 284/STF.
- O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
- No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela
recorrente quanto ao cerceamento de defesa, bem como quanto a não
ter havido apenas mudança na razão social da empresa nem renúncia ao
benefício de ordem, demandaria o reexame de matéria fática, o que é
vedado em recurso especial.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. INADMISSIBILIDADE.
REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte
local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. "A regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/15, segundo a qual o juiz,
para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou
precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de
distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou
precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas
persuasivos" (REsp 1698774/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020).
3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido e sem que se aponte
omissão quanto à matéria, obsta o conhecimento do recurso especial,
por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ.
4. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos
dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito,
incide a Súmula n. 284/STF.
5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
6. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela
recorrente quanto ao cerceamento de defesa, bem como quanto a não
ter havido apenas mudança na razão social da empresa nem renúncia ao
benefício de ordem, demandaria o reexame de matéria fática, o que é
vedado em recurso especial.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.