STJ — 2803451

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-10-20Data Publicacao: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 278cc7b4899cbc8af7a5bcaed415a5ec94d42a37690c4b512a731f4f29535dac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938207
Número de registro na fonte
202404475430
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 278cc7b4899cbc8af7a5bcaed415a5ec94d42a37690c4b512a731f4f29535dac
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280 DO STF. MULTA E HONORÁRIOS RECURSAIS EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto pela primeira agravante contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, em razão de controvérsia decidida com base em legislação estadual (art. 9º, § 1º, da Lei Estadual nº 8.328/PA), que regula o preparo recursal. 2. Agravo em recurso espe…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280 DO STF. MULTA E HONORÁRIOS RECURSAIS EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto pela primeira agravante contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, em razão de controvérsia decidida com base em legislação estadual (art. 9º, § 1º, da Lei Estadual nº 8.328/PA), que regula o preparo recursal. 2. Agravo em recurso especial interposto pela segunda agravante contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, em razão de alinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, especialmente quanto à inaplicabilidade da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e à impossibilidade de majoração de honorários recursais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão no agravo da primeira agravante consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 280 do STF, que impede o exame de legislação estadual em recurso especial. 4. A questão em discussão no agravo da segunda agravante consiste em saber se a jurisprudência do STJ permite a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração de honorários recursais em agravo interno. III. Razões de decidir 5. O recurso especial da primeira agravante encontra óbice na Súmula 280 do STF, que veda o exame de legislação estadual em recurso especial, sendo inviável a análise de norma local no âmbito do STJ. 6. O recurso especial da segunda agravante encontra óbice na Súmula 83 do STJ, que impede o seguimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC exige a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, o que não se verifica no caso concreto. 8. A majoraç ão de honorários recursais é incabível quando não há condenação em honorários na origem ou quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. IV. Dispositivo 9. Agravos em recurso especial não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.