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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280 DO STF. MULTA E HONORÁRIOS RECURSAIS EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto pela primeira agravante contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, em razão de controvérsia decidida com base em legislação estadual (art. 9º, § 1º, da Lei Estadual nº 8.328/PA), que regula o preparo recursal. 2. Agravo em recurso espe…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280 DO STF.
MULTA E HONORÁRIOS RECURSAIS EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
DESSA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo em recurso especial interposto pela primeira
agravante contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado
na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, em razão de controvérsia
decidida com base em legislação estadual (art. 9º, § 1º, da Lei
Estadual nº 8.328/PA), que regula o preparo recursal.
2. Agravo em
recurso especial interposto pela segunda agravante contra decisão
que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art.
105, III, da CF/1988, em razão de alinhamento do acórdão recorrido
com a jurisprudência do STJ, especialmente quanto à inaplicabilidade
da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e à impossibilidade de
majoração de honorários recursais.
II. Questão em discussão
3. A
questão em discussão no agravo da primeira agravante consiste em
saber se é possível afastar o óbice da Súmula 280 do STF, que impede
o exame de legislação estadual em recurso especial.
4. A questão em
discussão no agravo da segunda agravante consiste em saber se a
jurisprudência do STJ permite a aplicação da multa do art. 1.021, §
4º, do CPC e a majoração de honorários recursais em agravo
interno.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial da primeira
agravante encontra óbice na Súmula 280 do STF, que veda o exame de
legislação estadual em recurso especial, sendo inviável a análise de
norma local no âmbito do STJ.
6. O recurso especial da segunda
agravante encontra óbice na Súmula 83 do STJ, que impede o
seguimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência do STJ.
7. A aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC exige a manifesta
inadmissibilidade do agravo interno, o que não se verifica no caso
concreto.
8. A majoraç ão de honorários recursais é incabível quando
não há condenação em honorários na origem ou quando o recurso não
ultrapassa a fase de conhecimento.
IV. Dispositivo
9. Agravos em
recurso especial não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.