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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA. AÇÃO
DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DÉBITO PRESCRITO.
RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A quitação do preço do bem imóvel pelo comprador constitui
pressuposto para postular sua adjudicação compulsória, consoante o
disposto no art. 1.418 do Código Civil de 2002" (REsp 1.601.575/PR,
relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de
23.8.2016).
- "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do
direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir,
portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do
saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito
subjetivo em si mesmo" (REsp 1.694.322/SP, relatora MINISTRA NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13.11.2017).
- O Tribunal de Justiça julgou improcedente o pedido da parte
autora, sob o fundamento de que "não há falar-se em outorga de
escritura pública de imóvel mediante ação de adjudicação compulsória
quando não provada a quitação integral do preço ajustado, sendo
irrelevante o fato de o débito já se encontrar prescrito". Decisão
em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Aplicação da
Súmula 83/STJ.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA. AÇÃO
DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DÉBITO PRESCRITO.
RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. "A quitação do preço do bem imóvel pelo comprador constitui
pressuposto para postular sua adjudicação compulsória, consoante o
disposto no art. 1.418 do Código Civil de 2002" (REsp 1.601.575/PR,
relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de
23.8.2016).
2. "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do
direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir,
portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do
saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito
subjetivo em si mesmo" (REsp 1.694.322/SP, relatora MINISTRA NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13.11.2017).
3. O Tribunal de Justiça julgou improcedente o pedido da parte
autora, sob o fundamento de que "não há falar-se em outorga de
escritura pública de imóvel mediante ação de adjudicação compulsória
quando não provada a quitação integral do preço ajustado, sendo
irrelevante o fato de o débito já se encontrar prescrito". Decisão
em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Aplicação da
Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.