Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
- "A correção monetária incidirá somente nas hipóteses em que a
indenização securitária não for paga no prazo legal, de modo que a
mora da seguradora imporia a reparação das perdas ensejadas pela
inflação e a recomposição do seu montante efetivo ao longo do
tempo"(AgInt no AREsp 1.338.095/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, DJe de 05/11/2018).
- O Tribunal de origem concluiu pela não incidência da correção
monetária sobre a indenização securitária do DPVAT, em razão de o
pagamento administrativo ter ocorrido dentro do prazo de 30 (trinta)
dias.
- Acórdão estadual em conformidade com a jurisprudência desta Corte
Superior, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
2. "A correção monetária incidirá somente nas hipóteses em que a
indenização securitária não for paga no prazo legal, de modo que a
mora da seguradora imporia a reparação das perdas ensejadas pela
inflação e a recomposição do seu montante efetivo ao longo do
tempo"(AgInt no AREsp 1.338.095/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, DJe de 05/11/2018).
3. O Tribunal de origem concluiu pela não incidência da correção
monetária sobre a indenização securitária do DPVAT, em razão de o
pagamento administrativo ter ocorrido dentro do prazo de 30 (trinta)
dias.
4. Acórdão estadual em conformidade com a jurisprudência desta Corte
Superior, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.