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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS 189, 202, INCISO I, 206, §5º, E 360, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INSTRUMENTO PARTICULAR. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. I NTERRUPÇÃO. ÚNICA VEZ. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos artigos 189, 202, inciso I, 206, §5º, e…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS 189, 202, INCISO I,
206, §5º, E 360, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INSTRUMENTO PARTICULAR.
RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. I NTERRUPÇÃO. ÚNICA VEZ.
REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO
STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
com fundamento no enunciado de súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. Suposta violação aos artigos 189, 202, inciso I, 206,
§5º, e 360, inciso I, do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
Incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida
em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no
não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n.
2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
4. A parte agravante
limitou-se a alegar genericamente a violação de tais dispositivos,
sem estabelecer de forma objetiva e fundamentada o nexo entre os
dispositivos legais e os fatos concretos do caso, tampouco
demonstrou como o acórdão recorrido teria contrariado a legislação
federal.
5. O argumento de ocorrência de novação e a consequente
inaplicabilidade da prescrição não possui argumentação jurídica
suficiente para demonstrar a suposta violação ao artigo 360, inciso
I, do Código Civil, limitando-se a reproduzir trechos genéricos de
jurisprudência e doutrina sem correlacioná-los adequadamente aos
elementos específicos do caso concreto.
6. Pretensão recursal de
buscar rediscutir a caracterização da novação e o marco inicial do
prazo prescricional, demanda o reexame de provas e circunstâncias
fáticas.
7. O instrumento particular de confissão de dívida não
caracteriza novação, mas apenas confirma a obrigação originária
decorrente do contrato de prestação de serviços educacionais, nos
termos do artigo 361 do Código Civil.
8. Entendimento consolidado do
Superior Tribunal de Justiça, de que a interrupção do prazo
prescricional ocorre uma única vez para a mesma relação jurídica,
independentemente da causa interruptiva, conforme disposto no artigo
202 do Código Civil.
9. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83
do STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.