STJ — 2964437

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 528d341abd9dff3d5ce65fefcfe4c032629ce8894a5988d87666c5db995dee4e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938282
Número de registro na fonte
202502191271
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2964437 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 528d341abd9dff3d5ce65fefcfe4c032629ce8894a5988d87666c5db995dee4e. SHA-256 do comentário: 23190093df63c81f84e5c5dbd9d79d00cc166c5c23afb86c2e46afc47184184d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 466 do STJ: Instituições financeiras respondem objetivamente

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 466, o STJ fixou a seguinte tese: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 466 do STJ: Instituições financeiras respondem objetivamente · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: financeiras, instituicoes, objetivamente, respondem.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 390550cc63f6a3fb540d6dd78d70442f6b2918fd3355b28bfcfc9a1e505166f7
  • Registro documental: 528d341abd9dff3d5ce65fefcfe4c032629ce8894a5988d87666c5db995dee4e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO MOTOBOY. TEMA REPETITIVO 466. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a responsabilidade objetiva de instituição financeira por danos decorrentes de fraude conhecida como "golpe do motoboy". 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim a revaloração jurídica das provas constantes nos autos. Afirma que o acórdão recorr…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO MOTOBOY. TEMA REPETITIVO 466. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a responsabilidade objetiva de instituição financeira por danos decorrentes de fraude conhecida como "golpe do motoboy". 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim a revaloração jurídica das provas constantes nos autos. Afirma que o acórdão recorrido violou os artigos 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e 373, II, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a culpa exclusiva do consumidor como excludente de responsabilidade. 3. O Tribunal de origem concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, considerando que a fraude perpetrada por terceiros configura fortuito interno, inserido no risco da atividade bancária. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ; e (ii) saber se a instituição financeira pode ser exonerada de sua responsabilidade objetiva com base na alegação de culpa exclusiva do consumidor, vítima de fraude conhecida como "golpe do motoboy". III. Razões de decidir 5. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a análise da tese recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 466, estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacificada do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. A parte agravante não demonstrou distinção entre os precedentes mencionados na decisão agravada e o caso em exame, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese. 9. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido pela instância de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento reiterado do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.