Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO MOTOBOY. TEMA REPETITIVO 466. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a responsabilidade objetiva de instituição financeira por danos decorrentes de fraude conhecida como "golpe do motoboy". 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim a revaloração jurídica das provas constantes nos autos. Afirma que o acórdão recorr…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO
MOTOBOY. TEMA REPETITIVO 466. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a
responsabilidade objetiva de instituição financeira por danos
decorrentes de fraude conhecida como "golpe do motoboy".
2. A parte
agravante sustenta que o recurso especial não demanda reexame de
fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim a revaloração
jurídica das provas constantes nos autos. Afirma que o acórdão
recorrido violou os artigos 14, § 3º, II, do Código de Defesa do
Consumidor e 373, II, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer
a culpa exclusiva do consumidor como excludente de
responsabilidade.
3. O Tribunal de origem concluiu que a instituição
financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a excludente de
responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, considerando
que a fraude perpetrada por terceiros configura fortuito interno,
inserido no risco da atividade bancária.
II. Questão em discussão
4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode
ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ; e
(ii) saber se a instituição financeira pode ser exonerada de sua
responsabilidade objetiva com base na alegação de culpa exclusiva do
consumidor, vítima de fraude conhecida como "golpe do motoboy".
III.
Razões de decidir
5. O recurso especial não pode ser conhecido, pois
a análise da tese recursal demandaria o reexame do acervo
fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. A
jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 466, estabelece que as
instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
terceiros no âmbito de operações bancárias.
7. O acórdão recorrido
está em conformidade com a jurisprudência pacificada do STJ,
atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
8. A parte agravante
não demonstrou distinção entre os precedentes mencionados na decisão
agravada e o caso em exame, nem apresentou precedentes
contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese.
9. A
revisão do quadro fático-probatório estabelecido pela instância de
origem é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento
reiterado do STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2964437 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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