Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇAÕ DO INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial com base na em ausência de afronta aos dispositivos legais indicados. II. Questão em discussão 2. A questão…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇAÕ DO INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO
DE OFÍCIOS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que
inadmitiu recurso especial com base na em ausência de afronta aos
dispositivos legais indicados.
II. Questão em discussão
2. A questão
em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial
atente aos pressuposto de admissibilidade para ser conhecido, com a
impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC
e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do
STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissibilidade do
recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um
único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
4. A
impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por
analogia, da Súmula 182/STJ.
5. No caso, a parte agravante não
impugnou, de forma efetiva e concreta, o óbice relativo à ausência
de afronta aos dispositivos legais indicados como violados,
limitando-se a sustentar, além de alegações genéricas acerca de sua
inaplicabilidade ao caso, a nulidade da decisão de inadmissibilidade
e a usurpação de competência, o que inviabiliza o conhecimento do
agravo.
6. A mera "alegação de suposta usurpação de competência
desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de
impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do Recurso
Especial"(STJ, AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro
Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do Trf5), Primeira
Turma, DJe de 17/8/2022), já que é firme o entendimento na Corte
Superior, no sentido de que incumbe à Presidência do Tribunal de
origem realizar o juízo de admissibilidade do recurso, inclusive, em
relação aos pressupostos constitucionais e específicos concernentes
ao mérito recursal, sem que isso implique usurpação da competência
do STJ. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 1.492.020/RJ, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe
de 6/9/2024.)
7. A ausência de impugnação específica, concreta e
fundamentada das razões de inadmissão do recurso especial
caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e enseja
a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso
especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2802794 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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