STJ — 2940941

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 583d3efb7c8e467043839a2687813186dbb59536b19dfb1d29ea7c294179c5c1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938360
Número de registro na fonte
202501822683
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2940941 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 583d3efb7c8e467043839a2687813186dbb59536b19dfb1d29ea7c294179c5c1. SHA-256 do comentário: 4d95a5255670414aeb94f2d208f34c966b46ffaee95362c1e854df8719b04b1b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 583d3efb7c8e467043839a2687813186dbb59536b19dfb1d29ea7c294179c5c1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUE A FASE EXECUTIVA PELO PAGAMENTO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. NÃO SE CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. DECISÃO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 STJ. REVER AS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL EXIGE REVISÃO DE PROVAS E FATOS. ÓBICE NA SÚMULA 07 STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que não conheceu de agravo de instrumento interposto…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUE A FASE EXECUTIVA PELO PAGAMENTO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. NÃO SE CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. DECISÃO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 STJ. REVER AS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL EXIGE REVISÃO DE PROVAS E FATOS. ÓBICE NA SÚMULA 07 STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu cumprimento de sentença pelo cumprimento da obrigação e fixou honorários advocatícios por equidade. 2. O acórdão recorrido considerou que a decisão agravada possui natureza de sentença, sendo cabível apelação, e afastou a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por inexistência de dúvida objetiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento seria o recurso cabível contra decisão que extingue incidente de cumprimento de sentença e fixa honorários advocatícios por equidade, ou se seria aplicável o princípio da fungibilidade recursal diante de suposta dúvida razoável. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, havendo extinção da fase executiva (seja em cumprimento de sentença, seja em execução pura), o recurso cabível é a apelação, e não o agravo de instrumento. 5. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, conforme entendimento reiterado do STJ. 6. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não trouxe precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. 7. A pretensão recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.