Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. INTERESSE
JURÍDICO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE SEGURO. MÚTUO
HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.011/STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de
repercussão geral, a partir da vigência da MP 513/2010, em
26/11/2010, a CEF passou a ser administradora do FCVS, de maneira
que compete à Justiça Federal a competência para o processamento e
julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado
à apólice pública, nas quais a CEF atue em defesa do FCVS, devendo
haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir
do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de
forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na
causa. Observância do Tema 1.011.
- No presente caso, o Tribunal a quo consignou existir a expressa
manifestação da Caixa Econômica Federal quanto ao seu real interesse
em integrar a relação processual.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. INTERESSE
JURÍDICO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE SEGURO. MÚTUO
HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.011/STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de
repercussão geral, a partir da vigência da MP 513/2010, em
26/11/2010, a CEF passou a ser administradora do FCVS, de maneira
que compete à Justiça Federal a competência para o processamento e
julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado
à apólice pública, nas quais a CEF atue em defesa do FCVS, devendo
haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir
do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de
forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na
causa. Observância do Tema 1.011.
2. No presente caso, o Tribunal a quo consignou existir a expressa
manifestação da Caixa Econômica Federal quanto ao seu real interesse
em integrar a relação processual.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2043630 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
89581f391d03d6dfc9d55025f9cce439cf74f4f601737525be697e16e2902387. SHA-256 do comentário:c7eb67086f671ec30096d65ccc900a21f9518007a53f2b023c4f8615775708ae.