STJ — 2644571

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 103c4cb04670ac50a7aed5ed20ba9f631ee6ce4978e230b9af1a69eae4f839a7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938445
Número de registro na fonte
202401746530
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2644571 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 103c4cb04670ac50a7aed5ed20ba9f631ee6ce4978e230b9af1a69eae4f839a7. SHA-256 do comentário: 5552f1a80e53e5e8cafa236dd4031c28aa16bf49670f22cf152dcb1252378675.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 103c4cb04670ac50a7aed5ed20ba9f631ee6ce4978e230b9af1a69eae4f839a7
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 103c4cb04670ac50a7aed5ed20ba9f631ee6ce4978e230b9af1a69eae4f839a7
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REsp 2.196.916 do STJ: técnica de julgamento ampliado

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão não unânime do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em agravo de instrumento, afastou a alegação de prescrição do direito de ação, mas reconheceu a prescrição do direito de cobrança de lucros/dividendos recebidos além do prazo de 10 anos antes do ajuizamento da demanda. 2. O Tribunal de origem não aplicou a técnica do julgamento ampliado prevista no art. 942, § 3º, inc. II, do CPC/2015, sob o fundamento de que não houve reforma da decisão de mérito, mas mera manutenção do afastamento da prescrição quanto à pretensão principal. 3. A parte recorrente alegou violação ao referido dispositivo de lei federal, sustentando que houve julgamento não unânime e reforma parcial de mérito, o que atrairia a aplicação da técnica de julgamento ampliado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942, § 3º, inc. II, do CPC/2015 deve ser aplicada em caso de julgamento não unânime de agravo de instrumento que reformou parcialmente decisão de mérito, reconhecendo a prescrição de parte do direito pleiteado. III. Razões de decidir 5. O art. 942 do CPC/2015 institui técnica para ampliar o debate colegiado em julgamentos não unânimes, promovendo maior segurança jurídica e qualificação da deliberação judicial. 6. O § 3º, inc. II, do art. 942 do CPC/2015 prevê expressamente a aplicação dessa técnica ao julgamento não unânime de agravo de instrumento que reforme decisão que julgar parcialmente o mérito. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem reformou parcialmente a decisão de primeiro grau ao delimitar o período prescricional e declarar prescritas as parcelas anteriores ao decênio legal, configurando reforma parcial de mérito. 8. A análise da prescrição, por sua natureza, constitui questão de mérito, conforme o art. 487, inc. II, do CPC/2015, e, sendo objeto de julgamento não unânime, atrai a aplicação da técnica de julgamento ampliado. 9. A ausência de observância do procedimento de julgamento ampliado implica nulidade do acórdão proferido, impondo-se o retorno dos autos à instância ordinária para complementação do julgamento com a convocação de novos julgadores. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para reconhecer a violação ao art. 942, § 3º, inc. II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para observância do procedimento de julgamento ampliado.” A transcrição é literal e vem do espelho 939066, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.196.916 do STJ: técnica de julgamento ampliado · A fundamentação do REsp 2.196.916, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ampliado, tecnica.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71f724bd36334a2fa0193c392ab4326962507989f4690429c5eb2262c3f7a8ed
  • Registro documental: 103c4cb04670ac50a7aed5ed20ba9f631ee6ce4978e230b9af1a69eae4f839a7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO RECONHECIDA. IMPUGNAÇÃO À SÚMULA 83 DO STJ. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Discute-se a aplicabilidade da técnica de julgamento ampliado, prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, aos embargos de declaração do Tribunal a quo, quando há voto divergente capaz de alterar o resultado do julgamento.
  2. Com a constatação da omissão no reconhecimento da impugnação da Súmula 83 STJ, é possível o conhecimento do recurso especial.
  3. Aplica-se a técnica de julgamento ampliado aos embargos de declaração, prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, quando houver voto divergente capaz de alterar o julgamento unânime do acórdão embargado. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO RECONHECIDA. IMPUGNAÇÃO À SÚMULA 83 DO STJ. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Cuida-se de embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Discute-se a aplicabilidade da técnica de julgamento ampliado, prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, aos embargos de declaração do Tribunal a quo, quando há voto divergente capaz de alterar o resultado do julgamento. 2. Com a constatação da omissão no reconhecimento da impugnação da Súmula 83 STJ, é possível o conhecimento do recurso especial. 3. Aplica-se a técnica de julgamento ampliado aos embargos de declaração, prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, quando houver voto divergente capaz de alterar o julgamento unânime do acórdão embargado. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.