STJ — 2083809

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-12-09Data Publicacao: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a465b372c4f9e4bfbcee03597a499624327d9769177d79effa85a3be7a8dd2a0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938458
Número de registro na fonte
202302335543
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.083.809 do STJ: ação de nulidade de adjudicação

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.083.809 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de nulidade de adjudicação, reconhecimento de enriquecimento sem causa e devolução de valores. Esta página

Trecho de REsp 2.083.809 do STJ: ação de nulidade de adjudicação · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: adjudicacao, nulidade, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: da5b517a2a365ad45598e81079e0071fdceec6e6053d0a1050bcc2f5e78a3054
  • Registro documental: a465b372c4f9e4bfbcee03597a499624327d9769177d79effa85a3be7a8dd2a0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, reformou decisão de primeiro grau para afastar a incidência de juros de mora no cômputo do saldo credor apurado em liquidação de sentença, determinando que os juros incidam apenas na fase de cumprimento de sentença, a partir da intimação para pagamento, no caso de recusa involuntária ao adimplemento. 2. A sentença de origem, em ação anulatória de adjudicação de imóvel, julgou parcialmente procedente o pedido, mantendo a validade da adjudicação e determinando a devolução da diferença entre o valor do crédito e o valor do imóvel adjudicado, ambos atualizados, sem menção expressa à incidência de juros de mora. 3. O laudo pericial apurou saldo credor de R$ 1.681.041,54. O Juízo de primeiro grau homologou o laudo com a inclusão dos juros de mora, decisão reformada pelo Tribunal local.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, em relação contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação na fase de conhecimento, conforme disposto no art. 405 do Código Civil, ou apenas a partir da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença, como decidido pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, em obrigações de natureza contratual, os juros de mora são devidos desde a citação, independentemente da necessidade de liquidação de sentença, nos termos do art. 405 do Código Civil. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que os juros de mora, como consectários legais das perdas e danos, são devidos ainda que não expressamente previstos no título judicial, podendo ser fixados de ofício. 7. No caso concreto, a adjudicação do imóvel em valor superior ao devido gerou enriquecimento sem causa da parte credora, configurando a mora desde a citação na ação anulatória, momento em que a parte recorrente foi privada de valores que lhe eram devidos. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para determinar que os juros de mora incidam desde a citação na ação anulatória de adjudicação.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ADJUDICAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, reformou decisão de primeiro grau para afastar a incidência de juros de mora no cômputo do saldo credor apurado em liquidação de sentença, determinando que os juros incidam apenas na fase de cumprimento de sentença, a partir da intimação para pagamento, no caso de recusa involuntária ao adimplemento. 2. A sentença de origem, em ação anulatória de adjudicação de imóvel, julgou parcialmente procedente o pedido, mantendo a validade da adjudicação e determinando a devolução da diferença entre o valor do crédito e o valor do imóvel adjudicado, ambos atualizados, sem menção expressa à incidência de juros de mora. 3. O laudo pericial apurou saldo credor de R$ 1.681.041,54. O Juízo de primeiro grau homologou o laudo com a inclusão dos juros de mora, decisão reformada pelo Tribunal local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em relação contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação na fase de conhecimento, conforme disposto no art. 405 do Código Civil, ou apenas a partir da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença, como decidido pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, em obrigações de natureza contratual, os juros de mora são devidos desde a citação, independentemente da necessidade de liquidação de sentença, nos termos do art. 405 do Código Civil. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que os juros de mora, como consectários legais das perdas e danos, são devidos ainda que não expressamente previstos no título judicial, podendo ser fixados de ofício. 7. No caso concreto, a adjudicação do imóvel em valor superior ao devido gerou enriquecimento sem causa da parte credora, configurando a mora desde a citação na ação anulatória, momento em que a parte recorrente foi privada de valores que lhe eram devidos. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para determinar que os juros de mora incidam desde a citação na ação anulatória de adjudicação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.