Recurso Especial 2.083.809, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.083.809 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de nulidade de adjudicação, reconhecimento de enriquecimento sem causa e devolução de valores. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.083.809 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.083.809, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, reformou decisão de primeiro grau para afastar a incidência de juros de mora no cômputo do saldo credor apurado em liquidação de sentença, determinando que os juros incidam apenas na fase de cumprimento de sentença, a partir da intimação para pagamento, no caso de recusa involuntária ao adimplemento. 2. A sentença de origem, em ação anulatória de adjudicação de imóvel, julgou parcialmente procedente o pedido, mantendo a validade da adjudicação e determinando a devolução da diferença entre o valor do crédito e o valor do imóvel adjudicado, ambos atualizados, sem menção expressa à incidência de juros de mora. 3. O laudo pericial apurou saldo credor de R$ 1.681.041,54. O Juízo de primeiro grau homologou o laudo com a inclusão dos juros de mora, decisão reformada pelo Tribunal local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em relação contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação na fase de conhecimento, conforme disposto no art. 405 do Código Civil, ou apenas a partir da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença, como decidido pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, em obrigações de natureza contratual, os juros de mora são devidos desde a citação, independentemente da necessidade de liquidação de sentença, nos termos do art. 405 do Código Civil. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que os juros de mora, como consectários legais das perdas e danos, são devidos ainda que não expressamente previstos no título judicial, podendo ser fixados de ofício. 7. No caso concreto, a adjudicação do imóvel em valor superior ao devido gerou enriquecimento sem causa da parte credora, configurando a mora desde a citação na ação anulatória, momento em que a parte recorrente foi privada de valores que lhe eram devidos. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para determinar que os juros de mora incidam desde a citação na ação anulatória de adjudicação.” A transcrição é literal e vem do espelho 938458, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.083.809, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.083.809 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.083.809 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 405 do Código Civil de 2002. O art. 405 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 158 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.083.809 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 12 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 405 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.083.809 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 938458 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de nulidade de adjudicação, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.083.809?

O art. 405 do Código Civil de 2002, presente em 158 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938458, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.083.809 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938458 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de nulidade de adjudicação em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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