STJ — 2094126

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 320d740be0fdc92de4d84cef08d80af18b390ad0577aa7938cc6bf3a88e53638

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938466
Número de registro na fonte
202303093612
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2094126 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 320d740be0fdc92de4d84cef08d80af18b390ad0577aa7938cc6bf3a88e53638. SHA-256 do comentário: 2b52760df893c011e6dd31e39cbcae951365ff10cfc8a8e9c6cb3b6ebf84c23f.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.094.126 do STJ: revisão de contratos bancários

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, aplicando o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, por considerar a repetição de indébito como ressarcimento por enriquecimento sem causa. 2. A Corte estadual consignou que os contratos em discussão foram firmados entre 1995 e 1996, com vencimento das parcelas entre 1995 e 1997, sob a égide do Código Civil de 1916. A ação foi ajuizada em 28 de novembro de 2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de revisão de contratos bancários cumulada com repetição de indébito, considerando as regras de direito intertemporal entre o Código Civil de 1916 e o de 2002. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pretensão de repetição de indébito decorrente de cobrança indevida em relação contratual não se submete ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, mas sim ao prazo geral de prescrição decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 5. A ação de repetição de indébito é específica e não se confunde com a ação de enriquecimento sem causa, que é subsidiária e aplicável apenas quando não há outra via processual para recompor o patrimônio lesado. 6. Nos casos em que o prazo prescricional vintenário do Código Civil de 1916 não tenha transcorrido mais da metade até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do novo Código, conforme a regra de transição do art. 2.028. 7. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal é a data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, 11 de janeiro de 2003, e não a data do fato gerador de cada contrato ou parcela. 8. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 28 de novembro de 2007, antes do esgotamento do prazo prescricional decenal, que se encerraria em 11 de janeiro de 2013, abrangendo todos os contratos e suas respectivas parcelas. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação.” A transcrição é literal e vem do espelho 938466, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.094.126 do STJ: revisão de contratos bancários · A fundamentação do REsp 2.094.126, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: bancarios, contratos, revisao, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f9c9e6de2b605ef9f0ce2be9e3cb0b5bfe5d1fc9223a7fdd8b189b841af03d53
  • Registro documental: 320d740be0fdc92de4d84cef08d80af18b390ad0577aa7938cc6bf3a88e53638
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, aplicando o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, por considerar a repetição de indébito como ressarcimento por enriquecimento sem causa. 2. A Corte estadual consignou que os contratos em discussão foram firmados entre 1995 e 1996, com vencimento das parcelas entre 1995 e 1997, sob a égide do Código Civil de 1916. A ação foi ajuizada em 28 de novembro de 2007.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de revisão de contratos bancários cumulada com repetição de indébito, considerando as regras de direito intertemporal entre o Código Civil de 1916 e o de 2002.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pretensão de repetição de indébito decorrente de cobrança indevida em relação contratual não se submete ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, mas sim ao prazo geral de prescrição decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 5. A ação de repetição de indébito é específica e não se confunde com a ação de enriquecimento sem causa, que é subsidiária e aplicável apenas quando não há outra via processual para recompor o patrimônio lesado. 6. Nos casos em que o prazo prescricional vintenário do Código Civil de 1916 não tenha transcorrido mais da metade até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do novo Código, conforme a regra de transição do art. 2.028. 7. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal é a data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, 11 de janeiro de 2003, e não a data do fato gerador de cada contrato ou parcela. 8. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 28 de novembro de 2007, antes do esgotamento do prazo prescricional decenal, que se encerraria em 11 de janeiro de 2013, abrangendo todos os contratos e suas respectivas parcelas. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, aplicando o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, por considerar a repetição de indébito como ressarcimento por enriquecimento sem causa. 2. A Corte estadual consignou que os contratos em discussão foram firmados entre 1995 e 1996, com vencimento das parcelas entre 1995 e 1997, sob a égide do Código Civil de 1916. A ação foi ajuizada em 28 de novembro de 2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de revisão de contratos bancários cumulada com repetição de indébito, considerando as regras de direito intertemporal entre o Código Civil de 1916 e o de 2002. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pretensão de repetição de indébito decorrente de cobrança indevida em relação contratual não se submete ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, mas sim ao prazo geral de prescrição decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 5. A ação de repetição de indébito é específica e não se confunde com a ação de enriquecimento sem causa, que é subsidiária e aplicável apenas quando não há outra via processual para recompor o patrimônio lesado. 6. Nos casos em que o prazo prescricional vintenário do Código Civil de 1916 não tenha transcorrido mais da metade até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do novo Código, conforme a regra de transição do art. 2.028. 7. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal é a data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, 11 de janeiro de 2003, e não a data do fato gerador de cada contrato ou parcela. 8. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 28 de novembro de 2007, antes do esgotamento do prazo prescricional decenal, que se encerraria em 11 de janeiro de 2013, abrangendo todos os contratos e suas respectivas parcelas. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.