Recurso Especial 2.094.126, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.094.126 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de revisão de contratos bancários, repetição de indébito e aplicação do prazo prescricional decenal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.094.126 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.094.126, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, aplicando o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, por considerar a repetição de indébito como ressarcimento por enriquecimento sem causa. 2. A Corte estadual consignou que os contratos em discussão foram firmados entre 1995 e 1996, com vencimento das parcelas entre 1995 e 1997, sob a égide do Código Civil de 1916. A ação foi ajuizada em 28 de novembro de 2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de revisão de contratos bancários cumulada com repetição de indébito, considerando as regras de direito intertemporal entre o Código Civil de 1916 e o de 2002. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pretensão de repetição de indébito decorrente de cobrança indevida em relação contratual não se submete ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, mas sim ao prazo geral de prescrição decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 5. A ação de repetição de indébito é específica e não se confunde com a ação de enriquecimento sem causa, que é subsidiária e aplicável apenas quando não há outra via processual para recompor o patrimônio lesado. 6. Nos casos em que o prazo prescricional vintenário do Código Civil de 1916 não tenha transcorrido mais da metade até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do novo Código, conforme a regra de transição do art. 2.028. 7. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal é a data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, 11 de janeiro de 2003, e não a data do fato gerador de cada contrato ou parcela. 8. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 28 de novembro de 2007, antes do esgotamento do prazo prescricional decenal, que se encerraria em 11 de janeiro de 2013, abrangendo todos os contratos e suas respectivas parcelas. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação.” A transcrição é literal e vem do espelho 938466, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.094.126, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.094.126 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.094.126 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 205 do Código Civil de 2002 e art. 206, § 3º do Código Civil de 2002. O art. 205 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 600 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 206, § 3º do Código Civil de 2002 aparece em 339 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.094.126 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 48 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 205 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.094.126 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 938466 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre revisão de contratos bancários, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.094.126?
O art. 205 do Código Civil de 2002, presente em 600 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938466, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.094.126 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938466 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de revisão de contratos bancários em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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