Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2101697 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 4c4ee71650129b04ba1af5cf9bdfabced90738142e9d1d7906ff76cb2485e222. SHA-256 do comentário: ceba51c984cbb6dffd56e60913ebaf9d0e0b112e87aae89916e37be3d0311388.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reformou decisão de primeiro grau em execução de título extrajudicial, afastando a preferência do crédito de honorários advocatícios sobre o crédito tributário, sob o fundamento de que os honorários advocatícios possuem natureza acessória em relação ao crédito principal e não têm preferência sobre o crédito tributário. 2. A decisão de primeiro grau havia estabelecido a seguinte ordem de preferência no concurso de credores: (i) crédito alimentar pertencente ao procurador da exequente (honorários); (ii) crédito tributário da União; e (iii) crédito principal da exequente. 3. Nas razões recursais, a recorrente alegou ofensa ao art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e dissídio jurisprudencial, sustentando que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, equiparada ao crédito trabalhista, e, portanto, têm preferência sobre o crédito tributário em concurso de credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios, em razão de sua natureza alimentar, têm preferência sobre o crédito tributário em concurso de credores. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os créditos decorrentes de honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar e são equiparados aos créditos trabalhistas, tendo preferência sobre os créditos tributários em concurso de credores. 6. O acórdão recorrido fundamentou-se na acessoriedade da verba honorária em relação ao crédito principal, mas tal entendimento não se aplica ao caso, que trata de concurso de credores entre a exequente e um terceiro, a Fazenda Nacional, e não entre o advogado e seu cliente. 7. A natureza alimentar dos honorários advocatícios é o fator determinante para sua preferência no concurso de credores, conforme o art. 186 do Código Tributário Nacional, que ressalva expressamente os créditos trabalhistas da preferência do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau, que reconheceu a preferência do crédito de honorários advocatícios sobre o crédito tributário.” A transcrição é literal e vem do espelho 938468, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que reformou decisão de primeiro grau em
execução de título extrajudicial, afastando a preferência do crédito
de honorários advocatícios sobre o crédito tributário, sob o
fundamento de que os honorários advocatícios possuem natureza
acessória em relação ao crédito principal e não têm preferência
sobre o crédito tributário.
2. A decisão de primeiro grau havia estabelecido a seguinte ordem de
preferência no concurso de credores: (i) crédito alimentar
pertencente ao procurador da exequente (honorários); (ii) crédito
tributário da União; e (iii) crédito principal da exequente.
3. Nas razões recursais, a recorrente alegou ofensa ao art. 85, §
14, do Código de Processo Civil e dissídio jurisprudencial,
sustentando que os honorários advocatícios possuem natureza
alimentar, equiparada ao crédito trabalhista, e, portanto, têm
preferência sobre o crédito tributário em concurso de credores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários
advocatícios, em razão de sua natureza alimentar, têm preferência
sobre o crédito tributário em concurso de credores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é
firme no sentido de que os créditos decorrentes de honorários
advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza
alimentar e são equiparados aos créditos trabalhistas, tendo
preferência sobre os créditos tributários em concurso de credores.
6. O acórdão recorrido fundamentou-se na acessoriedade da verba
honorária em relação ao crédito principal, mas tal entendimento não
se aplica ao caso, que trata de concurso de credores entre a
exequente e um terceiro, a Fazenda Nacional, e não entre o advogado
e seu cliente.
7. A natureza alimentar dos honorários advocatícios é o fator
determinante para sua preferência no concurso de credores, conforme
o art. 186 do Código Tributário Nacional, que ressalva expressamente
os créditos trabalhistas da preferência do crédito tributário.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o
acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau, que
reconheceu a preferência do crédito de honorários advocatícios sobre
o crédito tributário.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DE CREDORES.
PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que reformou decisão de primeiro grau em
execução de título extrajudicial, afastando a preferência do crédito
de honorários advocatícios sobre o crédito tributário, sob o
fundamento de que os honorários advocatícios possuem natureza
acessória em relação ao crédito principal e não têm preferência
sobre o crédito tributário.
2. A decisão de primeiro grau havia estabelecido a seguinte ordem de
preferência no concurso de credores: (i) crédito alimentar
pertencente ao procurador da exequente (honorários); (ii) crédito
tributário da União; e (iii) crédito principal da exequente.
3. Nas razões recursais, a recorrente alegou ofensa ao art. 85, §
14, do Código de Processo Civil e dissídio jurisprudencial,
sustentando que os honorários advocatícios possuem natureza
alimentar, equiparada ao crédito trabalhista, e, portanto, têm
preferência sobre o crédito tributário em concurso de credores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários
advocatícios, em razão de sua natureza alimentar, têm preferência
sobre o crédito tributário em concurso de credores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é
firme no sentido de que os créditos decorrentes de honorários
advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza
alimentar e são equiparados aos créditos trabalhistas, tendo
preferência sobre os créditos tributários em concurso de credores.
6. O acórdão recorrido fundamentou-se na acessoriedade da verba
honorária em relação ao crédito principal, mas tal entendimento não
se aplica ao caso, que trata de concurso de credores entre a
exequente e um terceiro, a Fazenda Nacional, e não entre o advogado
e seu cliente.
7. A natureza alimentar dos honorários advocatícios é o fator
determinante para sua preferência no concurso de credores, conforme
o art. 186 do Código Tributário Nacional, que ressalva expressamente
os créditos trabalhistas da preferência do crédito tributário.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o
acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau, que
reconheceu a preferência do crédito de honorários advocatícios sobre
o crédito tributário.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2101697 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
4c4ee71650129b04ba1af5cf9bdfabced90738142e9d1d7906ff76cb2485e222. SHA-256 do comentário:ceba51c984cbb6dffd56e60913ebaf9d0e0b112e87aae89916e37be3d0311388.