Recurso Especial 2.101.697, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.101.697 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de concurso de credores, preferência de créditos e honorários advocatícios. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.101.697 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.101.697, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reformou decisão de primeiro grau em execução de título extrajudicial, afastando a preferência do crédito de honorários advocatícios sobre o crédito tributário, sob o fundamento de que os honorários advocatícios possuem natureza acessória em relação ao crédito principal e não têm preferência sobre o crédito tributário. 2. A decisão de primeiro grau havia estabelecido a seguinte ordem de preferência no concurso de credores: (i) crédito alimentar pertencente ao procurador da exequente (honorários); (ii) crédito tributário da União; e (iii) crédito principal da exequente. 3. Nas razões recursais, a recorrente alegou ofensa ao art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e dissídio jurisprudencial, sustentando que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, equiparada ao crédito trabalhista, e, portanto, têm preferência sobre o crédito tributário em concurso de credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios, em razão de sua natureza alimentar, têm preferência sobre o crédito tributário em concurso de credores. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os créditos decorrentes de honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar e são equiparados aos créditos trabalhistas, tendo preferência sobre os créditos tributários em concurso de credores. 6. O acórdão recorrido fundamentou-se na acessoriedade da verba honorária em relação ao crédito principal, mas tal entendimento não se aplica ao caso, que trata de concurso de credores entre a exequente e um terceiro, a Fazenda Nacional, e não entre o advogado e seu cliente. 7. A natureza alimentar dos honorários advocatícios é o fator determinante para sua preferência no concurso de credores, conforme o art. 186 do Código Tributário Nacional, que ressalva expressamente os créditos trabalhistas da preferência do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau, que reconheceu a preferência do crédito de honorários advocatícios sobre o crédito tributário.” A transcrição é literal e vem do espelho 938468, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.101.697, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.101.697 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.101.697 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 14 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 186 do Código Tributário Nacional. O art. 85, § 14 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 56 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 186 do Código Tributário Nacional aparece em 12 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.101.697 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 14 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.101.697 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 938468 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre concurso de credores, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.101.697?
O art. 85, § 14 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 56 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938468, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.101.697 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938468 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de concurso de credores em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.211.583 do STJ: concurso singular de credores
- REsp 2.198.399 do STJ: concurso singular de credores
- REsp 2.036.930 do STJ: execução de título extrajudicial
- REsp 1.605.619 do STJ: direito tributário e processual civil
- REsp 2.230.798 do STJ: cumprimento de sentença
- Concurso de credores: preferência entre penhoras no mesmo bem
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.