STJ — 2103873

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-12-09Data Publicacao: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aaec44e3c9b66a44d35c3e5e04550f724c5f35f36729be121d821734f7db1324

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938469
Número de registro na fonte
202303667004
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.103.873 do STJ: direito civil e do consumidor

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.103.873 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e do consumidor, acidente em academia de ginástica e responsabilidade civil. Esta página transcreve

Trecho de REsp 2.103.873 do STJ: direito civil e do consumidor · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 239d65ce7bb64b39f6da7b5ede95aa3de087f550fc5b756b3bf1642ca587d3d9
  • Registro documental: aaec44e3c9b66a44d35c3e5e04550f724c5f35f36729be121d821734f7db1324
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente em academia de ginástica, reformou parcialmente a sentença de improcedência para reconhecer a responsabilidade da academia por não comprovar excludentes, fixar indenização por dano moral em R$ 7.000,00 e afastar o dano estético por falta de prova de lesão duradoura. 2. A parte recorrente alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC, sustentando omissão no acórdão recorrido, além de apontar contrariedade ao art. 14, § 3º, II, do CDC, ao art. 945 do Código Civil e aos arts. 1º, 7º, 369 e 373, II, do CPC. Requereu o reconhecimento de culpa exclusiva da consumidora ou, alternativamente, a aplicação do art. 945 do Código Civil para redução da indenização por culpa concorrente. Alegou ainda cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado que impediu a realização de perícia no equipamento. 3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e fundamentou que, em casos de acidente de consumo, o ônus probatório é da fornecedora de serviços, que deve demonstrar a inexistência de defeito ou que os danos decorreram de conduta exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor, conforme o art. 14, § 3º, do CDC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa ao art. 1.022 do CPC por omissão no acórdão recorrido, e se é possível reconhecer a culpa exclusiva da consumidora ou aplicar o art. 945 do Código Civil para reduzir a indenização por culpa concorrente, além de verificar a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de perícia no equipamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões submetidas, não havendo omissão ou contradição no acórdão recorrido, afastando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 6. A revisão da caracterização da culpa exclusiva da consumidora ou a aplicação do art. 945 do Código Civil para redução da indenização por culpa concorrente demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de perícia no equipamento também encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede o reexame do acervo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE EM ACADEMIA DE GINÁSTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente em academia de ginástica, reformou parcialmente a sentença de improcedência para reconhecer a responsabilidade da academia por não comprovar excludentes, fixar indenização por dano moral em R$ 7.000,00 e afastar o dano estético por falta de prova de lesão duradoura. 2. A parte recorrente alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC, sustentando omissão no acórdão recorrido, além de apontar contrariedade ao art. 14, § 3º, II, do CDC, ao art. 945 do Código Civil e aos arts. 1º, 7º, 369 e 373, II, do CPC. Requereu o reconhecimento de culpa exclusiva da consumidora ou, alternativamente, a aplicação do art. 945 do Código Civil para redução da indenização por culpa concorrente. Alegou ainda cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado que impediu a realização de perícia no equipamento. 3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e fundamentou que, em casos de acidente de consumo, o ônus probatório é da fornecedora de serviços, que deve demonstrar a inexistência de defeito ou que os danos decorreram de conduta exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor, conforme o art. 14, § 3º, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa ao art. 1.022 do CPC por omissão no acórdão recorrido, e se é possível reconhecer a culpa exclusiva da consumidora ou aplicar o art. 945 do Código Civil para reduzir a indenização por culpa concorrente, além de verificar a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de perícia no equipamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões submetidas, não havendo omissão ou contradição no acórdão recorrido, afastando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 6. A revisão da caracterização da culpa exclusiva da consumidora ou a aplicação do art. 945 do Código Civil para redução da indenização por culpa concorrente demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de perícia no equipamento também encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede o reexame do acervo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.