Recurso Especial 2.103.873, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.103.873 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e do consumidor, acidente em academia de ginástica e responsabilidade civil. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.103.873 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.103.873, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente em academia de ginástica, reformou parcialmente a sentença de improcedência para reconhecer a responsabilidade da academia por não comprovar excludentes, fixar indenização por dano moral em R$ 7.000,00 e afastar o dano estético por falta de prova de lesão duradoura. 2. A parte recorrente alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC, sustentando omissão no acórdão recorrido, além de apontar contrariedade ao art. 14, § 3º, II, do CDC, ao art. 945 do Código Civil e aos arts. 1º, 7º, 369 e 373, II, do CPC. Requereu o reconhecimento de culpa exclusiva da consumidora ou, alternativamente, a aplicação do art. 945 do Código Civil para redução da indenização por culpa concorrente. Alegou ainda cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado que impediu a realização de perícia no equipamento. 3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e fundamentou que, em casos de acidente de consumo, o ônus probatório é da fornecedora de serviços, que deve demonstrar a inexistência de defeito ou que os danos decorreram de conduta exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor, conforme o art. 14, § 3º, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa ao art. 1.022 do CPC por omissão no acórdão recorrido, e se é possível reconhecer a culpa exclusiva da consumidora ou aplicar o art. 945 do Código Civil para reduzir a indenização por culpa concorrente, além de verificar a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de perícia no equipamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões submetidas, não havendo omissão ou contradição no acórdão recorrido, afastando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 6. A revisão da caracterização da culpa exclusiva da consumidora ou a aplicação do art. 945 do Código Civil para redução da indenização por culpa concorrente demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de perícia no equipamento também encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede o reexame do acervo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938469, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.103.873, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.103.873 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.103.873 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, art. 945 do Código Civil de 2002 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 150 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.103.873 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 19 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.103.873 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 938469 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.103.873?
O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, presente em 150 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938469, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.103.873 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938469 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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