STJ — 2104216

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-12-09Data Publicacao: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6fabcea4d4e4b7aa7311d7c0b6effd49a822555f2c6e735821a766afe65d9958

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938470
Número de registro na fonte
202303782421
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.104.216 do STJ: honorários advocatícios

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.104.216 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, fixação por equidade e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.104.216 do STJ: honorários advocatícios · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0cad619ac2529cf927ebf2d37061cb15dd66fdc83b9054f747d6ed42880ae95b
  • Registro documental: 6fabcea4d4e4b7aa7311d7c0b6effd49a822555f2c6e735821a766afe65d9958
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em ação de cobrança fundada em contrato estimatório (venda em consignação) de pedras preciosas, manteve a fixação de honorários advocatícios por equidade em R$ 20.000,00, afastando a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sob o argumento de que o valor da causa era elevado e desproporcional ao grau de complexidade da controvérsia. 2. O acórdão recorrido ratificou a decisão anterior, invocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 8º do CPC, e afastou a aplicação do Tema 1.076/STJ, que estabelece a obrigatoriedade de observância dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC em casos de valores elevados da causa ou do proveito econômico.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de honorários advocatícios por equidade em hipóteses nas quais o valor da causa ou do proveito econômico da demanda seja elevado, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

III. Razões de decidir

4. O STJ firmou entendimento no Tema 1.076, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. 5. O CPC/2015 trouxe objetividade às hipóteses de fixação de honorários advocatícios, limitando a aplicação da equidade às situações excepcionais em que o proveito econômico seja irrisório ou inestimável, ou o valor da causa seja muito baixo. 6. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade não pode afastar a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, especialmente em hipóteses não previstas em lei. 7. A fixação de honorários por equidade em casos de valores elevados da causa ou do proveito econômico contraria a disciplina específica do CPC/2015, que visa evitar enriquecimento sem causa e promover uma litigância mais responsável. IV. Dispositivo Recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema Repetitivo 1.076/STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA REPETITIVO 1.076/STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em ação de cobrança fundada em contrato estimatório (venda em consignação) de pedras preciosas, manteve a fixação de honorários advocatícios por equidade em R$ 20.000,00, afastando a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sob o argumento de que o valor da causa era elevado e desproporcional ao grau de complexidade da controvérsia. 2. O acórdão recorrido ratificou a decisão anterior, invocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 8º do CPC, e afastou a aplicação do Tema 1.076/STJ, que estabelece a obrigatoriedade de observância dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC em casos de valores elevados da causa ou do proveito econômico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de honorários advocatícios por equidade em hipóteses nas quais o valor da causa ou do proveito econômico da demanda seja elevado, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 4. O STJ firmou entendimento no Tema 1.076, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. 5. O CPC/2015 trouxe objetividade às hipóteses de fixação de honorários advocatícios, limitando a aplicação da equidade às situações excepcionais em que o proveito econômico seja irrisório ou inestimável, ou o valor da causa seja muito baixo. 6. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade não pode afastar a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, especialmente em hipóteses não previstas em lei. 7. A fixação de honorários por equidade em casos de valores elevados da causa ou do proveito econômico contraria a disciplina específica do CPC/2015, que visa evitar enriquecimento sem causa e promover uma litigância mais responsável. IV. Dispositivo Recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema Repetitivo 1.076/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.