Recurso Especial 2.104.216, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.104.216 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, fixação por equidade e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.104.216 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.104.216, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em ação de cobrança fundada em contrato estimatório (venda em consignação) de pedras preciosas, manteve a fixação de honorários advocatícios por equidade em R$ 20.000,00, afastando a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sob o argumento de que o valor da causa era elevado e desproporcional ao grau de complexidade da controvérsia. 2. O acórdão recorrido ratificou a decisão anterior, invocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 8º do CPC, e afastou a aplicação do Tema 1.076/STJ, que estabelece a obrigatoriedade de observância dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC em casos de valores elevados da causa ou do proveito econômico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de honorários advocatícios por equidade em hipóteses nas quais o valor da causa ou do proveito econômico da demanda seja elevado, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 4. O STJ firmou entendimento no Tema 1.076, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. 5. O CPC/2015 trouxe objetividade às hipóteses de fixação de honorários advocatícios, limitando a aplicação da equidade às situações excepcionais em que o proveito econômico seja irrisório ou inestimável, ou o valor da causa seja muito baixo. 6. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade não pode afastar a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, especialmente em hipóteses não previstas em lei. 7. A fixação de honorários por equidade em casos de valores elevados da causa ou do proveito econômico contraria a disciplina específica do CPC/2015, que visa evitar enriquecimento sem causa e promover uma litigância mais responsável. IV. Dispositivo Recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema Repetitivo 1.076/STJ.” A transcrição é literal e vem do espelho 938470, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.104.216, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.104.216 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.104.216 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.104.216 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 73 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.104.216 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 938470 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre honorários advocatícios, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.104.216?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938470, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.104.216 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938470 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de honorários advocatícios em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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