Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALEGAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA CAUSA DE
PEDIR E DO PEDIDO APÓS A ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA.
DISCORDÂNCIA DA PARTE EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART.
329, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA
LIDE. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir a
possibilidade de se alterar, de forma substancial, a causa de pedir
e o pedido formulados na petição inicial de embargos de terceiro
após a citação e contestação, e se tal impossibilidade configura
violação legal e negativa de prestação jurisdicional. 2. Não se
verifica a alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código
de Processo Civil. O Tribunal de origem analisou de forma clara e
fundamentada a questão central da controvérsia, qual seja, a
impossibilidade de alteração da demanda após a sua estabilização. O
mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não
caracteriza omissão ou ausência de fundamentação.
- Consoante o princípio da estabilidade da demanda, insculpido no
art. 329, inciso II, do CPC, uma vez angularizada a relação
processual com a citação e apresentada a contestação, a alteração da
causa de pedir ou do pedido depende do consentimento expresso do
réu. No caso, a substituição do lote objeto da lide configura
modificação substancial, e não mero erro material, sendo inviável
diante da expressa discordância da parte embargada.
- A improcedência dos embargos de terceiro é a consequência
jurídica lógica, uma vez que a parte recorrente confessou não ter
posse sobre o imóvel originalmente descrito na petição inicial e a
alteração da demanda foi legitimamente impedida.
Recurso especial improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALEGAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA CAUSA DE
PEDIR E DO PEDIDO APÓS A ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA.
DISCORDÂNCIA DA PARTE EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART.
329, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA
LIDE. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
1. A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir a
possibilidade de se alterar, de forma substancial, a causa de pedir
e o pedido formulados na petição inicial de embargos de terceiro
após a citação e contestação, e se tal impossibilidade configura
violação legal e negativa de prestação jurisdicional. 2. Não se
verifica a alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código
de Processo Civil. O Tribunal de origem analisou de forma clara e
fundamentada a questão central da controvérsia, qual seja, a
impossibilidade de alteração da demanda após a sua estabilização. O
mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não
caracteriza omissão ou ausência de fundamentação.
3. Consoante o princípio da estabilidade da demanda, insculpido no
art. 329, inciso II, do CPC, uma vez angularizada a relação
processual com a citação e apresentada a contestação, a alteração da
causa de pedir ou do pedido depende do consentimento expresso do
réu. No caso, a substituição do lote objeto da lide configura
modificação substancial, e não mero erro material, sendo inviável
diante da expressa discordância da parte embargada.
4. A improcedência dos embargos de terceiro é a consequência
jurídica lógica, uma vez que a parte recorrente confessou não ter
posse sobre o imóvel originalmente descrito na petição inicial e a
alteração da demanda foi legitimamente impedida.
Recurso especial improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2176173 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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