Recurso Especial 2.176.173, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.176.173 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos de terceiro, alegação de esbulho possessório e discordância da parte embargada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.176.173 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.176.173, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir a possibilidade de se alterar, de forma substancial, a causa de pedir e o pedido formulados na petição inicial de embargos de terceiro após a citação e contestação, e se tal impossibilidade configura violação legal e negativa de prestação jurisdicional. 2. Não se verifica a alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada a questão central da controvérsia, qual seja, a impossibilidade de alteração da demanda após a sua estabilização. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação. 3. Consoante o princípio da estabilidade da demanda, insculpido no art. 329, inciso II, do CPC, uma vez angularizada a relação processual com a citação e apresentada a contestação, a alteração da causa de pedir ou do pedido depende do consentimento expresso do réu. No caso, a substituição do lote objeto da lide configura modificação substancial, e não mero erro material, sendo inviável diante da expressa discordância da parte embargada. 4. A improcedência dos embargos de terceiro é a consequência jurídica lógica, uma vez que a parte recorrente confessou não ter posse sobre o imóvel originalmente descrito na petição inicial e a alteração da demanda foi legitimamente impedida. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938485, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.176.173, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.176.173 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.176.173 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 329 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 329 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 69 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.176.173 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 329 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.176.173 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 938485 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos de terceiro, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.176.173?
O art. 329 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 69 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938485, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.176.173 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938485 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos de terceiro em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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