STJ — 2179327

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 081f84f8d003bce0664ab97cfc2daa571998026f90557a99d2b273ef43edf6d4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938488
Número de registro na fonte
202403704738
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2179327 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 081f84f8d003bce0664ab97cfc2daa571998026f90557a99d2b273ef43edf6d4. SHA-256 do comentário: dcfb6ee9d9926cab2fa903c3007888f53d43b508ee4eb32d5ee4faa099e14dc7.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.179.327 do STJ: cumprimento de sentença

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que admitiu a compensação de débito remanescente com crédito da recorrida, mesmo diante da alegação de que os créditos são ilíquidos e inexigíveis por decorrerem de processos sem trânsito em julgado. 2. A recorrente sustenta violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, 308, 368, 369 e 380 do Código Civil e 20-B, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005, alegando negativa de prestação jurisdicional, ausência de liquidez dos créditos e incompetência do juízo de origem para deliberar sobre a compensação, em razão do princípio da preservação da empresa. 3. O recurso foi inadmitido na origem, sendo convertido em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das questões suscitadas pela recorrente; e (ii) saber se é admissível a compensação de créditos ilíquidos e inexigíveis, bem como se a competência para deliberar sobre a compensação recai sobre o juízo universal da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, em conformidade com o artigo 93, IX, da Constituição Federal, afastando a alegação de violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a competência do juízo universal para atos executórios ou constritivos sobre o patrimônio da empresa em recuperação judicial somente se aplica após o deferimento do processamento da recuperação judicial, o que não ocorreu no caso dos autos. 7. A análise da liquidez e exigibilidade dos créditos implicaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 8. A conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938488, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.179.327 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 2.179.327, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, julgado, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d9b9c57d9a59465ab438e3a95633858a217c397cbe46af3fbe40644ff6a680bc
  • Registro documental: 081f84f8d003bce0664ab97cfc2daa571998026f90557a99d2b273ef43edf6d4
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que admitiu a compensação de débito remanescente com crédito da recorrida, mesmo diante da alegação de que os créditos são ilíquidos e inexigíveis por decorrerem de processos sem trânsito em julgado. 2. A recorrente sustenta violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, 308, 368, 369 e 380 do Código Civil e 20-B, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005, alegando negativa de prestação jurisdicional, ausência de liquidez dos créditos e incompetência do juízo de origem para deliberar sobre a compensação, em razão do princípio da preservação da empresa. 3. O recurso foi inadmitido na origem, sendo convertido em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das questões suscitadas pela recorrente; e (ii) saber se é admissível a compensação de créditos ilíquidos e inexigíveis, bem como se a competência para deliberar sobre a compensação recai sobre o juízo universal da recuperação judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, em conformidade com o artigo 93, IX, da Constituição Federal, afastando a alegação de violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a competência do juízo universal para atos executórios ou constritivos sobre o patrimônio da empresa em recuperação judicial somente se aplica após o deferimento do processamento da recuperação judicial, o que não ocorreu no caso dos autos. 7. A análise da liquidez e exigibilidade dos créditos implicaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 8. A conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que admitiu a compensação de débito remanescente com crédito da recorrida, mesmo diante da alegação de que os créditos são ilíquidos e inexigíveis por decorrerem de processos sem trânsito em julgado. 2. A recorrente sustenta violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, 308, 368, 369 e 380 do Código Civil e 20-B, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005, alegando negativa de prestação jurisdicional, ausência de liquidez dos créditos e incompetência do juízo de origem para deliberar sobre a compensação, em razão do princípio da preservação da empresa. 3. O recurso foi inadmitido na origem, sendo convertido em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das questões suscitadas pela recorrente; e (ii) saber se é admissível a compensação de créditos ilíquidos e inexigíveis, bem como se a competência para deliberar sobre a compensação recai sobre o juízo universal da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, em conformidade com o artigo 93, IX, da Constituição Federal, afastando a alegação de violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a competência do juízo universal para atos executórios ou constritivos sobre o patrimônio da empresa em recuperação judicial somente se aplica após o deferimento do processamento da recuperação judicial, o que não ocorreu no caso dos autos. 7. A análise da liquidez e exigibilidade dos créditos implicaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 8. A conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.