Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2179327 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 081f84f8d003bce0664ab97cfc2daa571998026f90557a99d2b273ef43edf6d4. SHA-256 do comentário: dcfb6ee9d9926cab2fa903c3007888f53d43b508ee4eb32d5ee4faa099e14dc7.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que admitiu a compensação de débito remanescente com crédito da recorrida, mesmo diante da alegação de que os créditos são ilíquidos e inexigíveis por decorrerem de processos sem trânsito em julgado. 2. A recorrente sustenta violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, 308, 368, 369 e 380 do Código Civil e 20-B, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005, alegando negativa de prestação jurisdicional, ausência de liquidez dos créditos e incompetência do juízo de origem para deliberar sobre a compensação, em razão do princípio da preservação da empresa. 3. O recurso foi inadmitido na origem, sendo convertido em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das questões suscitadas pela recorrente; e (ii) saber se é admissível a compensação de créditos ilíquidos e inexigíveis, bem como se a competência para deliberar sobre a compensação recai sobre o juízo universal da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, em conformidade com o artigo 93, IX, da Constituição Federal, afastando a alegação de violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a competência do juízo universal para atos executórios ou constritivos sobre o patrimônio da empresa em recuperação judicial somente se aplica após o deferimento do processamento da recuperação judicial, o que não ocorreu no caso dos autos. 7. A análise da liquidez e exigibilidade dos créditos implicaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 8. A conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938488, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que admitiu a
compensação de débito remanescente com crédito da recorrida, mesmo
diante da alegação de que os créditos são ilíquidos e inexigíveis
por decorrerem de processos sem trânsito em julgado.
2. A recorrente sustenta violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC,
308, 368, 369 e 380 do Código Civil e 20-B, inciso IV, da Lei nº
11.101/2005, alegando negativa de prestação jurisdicional, ausência
de liquidez dos créditos e incompetência do juízo de origem para
deliberar sobre a compensação, em razão do princípio da preservação
da empresa.
3. O recurso foi inadmitido na origem, sendo convertido em recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das questões
suscitadas pela recorrente; e (ii) saber se é admissível a
compensação de créditos ilíquidos e inexigíveis, bem como se a
competência para deliberar sobre a compensação recai sobre o juízo
universal da recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem fundamentou adequadamente sua decisão,
analisando os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, em
conformidade com o artigo 93, IX, da Constituição Federal,
afastando a alegação de violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a competência do juízo
universal para atos executórios ou constritivos sobre o patrimônio
da empresa em recuperação judicial somente se aplica após o
deferimento do processamento da recuperação judicial, o que não
ocorreu no caso dos autos.
7. A análise da liquidez e exigibilidade dos créditos implicaria o
revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
8. A conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência dominante do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n.
83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e
improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que admitiu a
compensação de débito remanescente com crédito da recorrida, mesmo
diante da alegação de que os créditos são ilíquidos e inexigíveis
por decorrerem de processos sem trânsito em julgado.
2. A recorrente sustenta violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC,
308, 368, 369 e 380 do Código Civil e 20-B, inciso IV, da Lei nº
11.101/2005, alegando negativa de prestação jurisdicional, ausência
de liquidez dos créditos e incompetência do juízo de origem para
deliberar sobre a compensação, em razão do princípio da preservação
da empresa.
3. O recurso foi inadmitido na origem, sendo convertido em recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das questões
suscitadas pela recorrente; e (ii) saber se é admissível a
compensação de créditos ilíquidos e inexigíveis, bem como se a
competência para deliberar sobre a compensação recai sobre o juízo
universal da recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem fundamentou adequadamente sua decisão,
analisando os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, em
conformidade com o artigo 93, IX, da Constituição Federal,
afastando a alegação de violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a competência do juízo
universal para atos executórios ou constritivos sobre o patrimônio
da empresa em recuperação judicial somente se aplica após o
deferimento do processamento da recuperação judicial, o que não
ocorreu no caso dos autos.
7. A análise da liquidez e exigibilidade dos créditos implicaria o
revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
8. A conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência dominante do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n.
83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2179327 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
081f84f8d003bce0664ab97cfc2daa571998026f90557a99d2b273ef43edf6d4. SHA-256 do comentário:dcfb6ee9d9926cab2fa903c3007888f53d43b508ee4eb32d5ee4faa099e14dc7.