Recurso Especial 2.179.327, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.179.327 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, compensação de créditos e competência do juízo universal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.179.327 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.179.327, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que admitiu a compensação de débito remanescente com crédito da recorrida, mesmo diante da alegação de que os créditos são ilíquidos e inexigíveis por decorrerem de processos sem trânsito em julgado. 2. A recorrente sustenta violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, 308, 368, 369 e 380 do Código Civil e 20-B, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005, alegando negativa de prestação jurisdicional, ausência de liquidez dos créditos e incompetência do juízo de origem para deliberar sobre a compensação, em razão do princípio da preservação da empresa. 3. O recurso foi inadmitido na origem, sendo convertido em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das questões suscitadas pela recorrente; e (ii) saber se é admissível a compensação de créditos ilíquidos e inexigíveis, bem como se a competência para deliberar sobre a compensação recai sobre o juízo universal da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, em conformidade com o artigo 93, IX, da Constituição Federal, afastando a alegação de violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a competência do juízo universal para atos executórios ou constritivos sobre o patrimônio da empresa em recuperação judicial somente se aplica após o deferimento do processamento da recuperação judicial, o que não ocorreu no caso dos autos. 7. A análise da liquidez e exigibilidade dos créditos implicaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 8. A conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938488, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.179.327, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.179.327 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.179.327 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 93 da Constituição Federal de 1988, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 93 da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 209 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.179.327 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 10 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 93 da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.179.327 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 938488 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.179.327?

O art. 93 da Constituição Federal de 1988, presente em 209 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938488, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.179.327 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938488 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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